Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.395, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Institui a Política Estadual de Dignidade Menstrual, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Dignidade Menstrual, com a finalidade de combater a pobreza menstrual no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, define-se como pobreza menstrual a situação de vulnerabilidade social e/ou econômica de pessoas com útero ativo, por falta de acesso a informação, a saneamento básico e/ou a recursos materiais e financeiros para aquisição de produtos menstruais.

 

Art. 2º São objetivos desta Lei:

 

I - promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene menstrual de pessoas com útero ativo;

 

II - reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período menstrual que não tenham acesso aos itens básicos de higiene, e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;

 

III - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene menstrual e o combate à pobreza menstrual, destacando a importância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação;

 

IV - informar e educar sobre saúde menstrual, incluindo informações sobre o ciclo menstrual, o uso correto dos recursos de higiene menstrual e a prevenção de doenças.

 

Art. 3º O Poder Executivo pode receber doações de absorventes higiênicos de órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada e distribuí-los gratuitamente a estudantes, à população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social nas Escolas Públicas, aos Centros da Juventude, às Unidades Básicas de Saúde, às Instituições de Acolhimento infanto-juvenil e às Unidades Prisionais e de Internação Coletivas Femininas.

 

Parágrafo único. Deve ser estimulada a oferta de produtos de higiene sustentáveis.

 

Art. 4º Devem ser buscadas ações e articulações entre os órgãos públicos e a sociedade civil organizada e a iniciativa privada para fortalecer e ampliar programas já existentes nessa área, e, sempre que possível, ser dada prioridade a crianças e adolescentes.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.02.2024.