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Institui a Campanha de
Incentivo à Preservação e à Recomposição das Matas Ciliares no Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo à Preservação e à Recomposição das Matas Ciliares no Estado de Sergipe, com o objetivo de estimular os proprietários de áreas situadas no entorno de rios, lagoas, lagos, reservatórios de água e demais cursos d’água, bem como de nascentes e “olhos d’água”, a realizar a recomposição florestal.
Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o art.1º desta Lei:
I - promoção de ações educativas de conscientização sobre a importância da preservação e recomposição das matas ciliares para o meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável;
II - disponibilização de informações sobre a estrutura e função do ecossistema da região onde se encontra a propriedade;
III – capacitação técnica que promova a preservação e recomposição das matas ciliares através de cursos e palestras.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Deborah Cristina
de Andrade Menezes Dias
Secretária de
Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.02.2024.