Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.394, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Institui a Campanha de Incentivo à Preservação e à Recomposição das Matas Ciliares no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo à Preservação e à Recomposição das Matas Ciliares no Estado de Sergipe, com o objetivo de estimular os proprietários de áreas situadas no entorno de rios, lagoas, lagos, reservatórios de água e demais cursos d’água, bem como de nascentes e “olhos d’água”, a realizar a recomposição florestal.

 

Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o art.1º desta Lei:

 

I - promoção de ações educativas de conscientização sobre a importância da preservação e recomposição das matas ciliares para o meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável;

 

II - disponibilização de informações sobre a estrutura e função do ecossistema da região onde se encontra a propriedade;

 

III – capacitação técnica que promova a preservação e recomposição das matas ciliares através de cursos e palestras.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias

Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.02.2024.