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Permite a presença de
Doulas durante o período de trabalho de pré-parto até o parto imediato em
casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e
privada do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a presença de Doulas nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado de Sergipe, durante o período de trabalho de parto até o pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculo empregatício com os estabelecimentos especificados.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), Doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença das Doulas não se confunde com a presença do acompanhante de que trata o art. 19-J da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2023.
§ 3º As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Estado de Sergipe, devem fazer a admissão das Doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação de documentos, como:
I - carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II - cópia de documento oficial com foto;
III - enunciado de procedimentos e técnicas que devem ser utilizados no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que devem ser desenvolvidas durante o período de assistência;
IV - termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da Doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
V - cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação - CBO.
§ 4º Os serviços privados de assistência prestados pelas Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretam quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos hospitalares, maternidades e casas de parto.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no “caput” do art. 1º desta Lei ficam proibidos de realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de Doulas durante o período de internação da parturiente.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Gomes
Pinheiro Junior
Secretário de
Estado da Saúde
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.02.2024.