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Institui a “Semana Estadual de Mobilização da Juventude”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual de Mobilização da Juventude”, a ser celebrada na primeira semana do mês de agosto de cada ano.
Parágrafo único. A Semana de que trata o “caput” deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º São objetivos da Semana instituída por esta Lei:
I - o aumento da conscientização sobre questões que afetam os jovens, como educação, emprego e saúde mental;
II - o desenvolvimento da capacidade dos jovens de expressarem suas opiniões, como também de habilidades de liderança e de envolvimento comunitário;
III - a promoção de diálogo entre os jovens e os tomadores de decisão, facilitando uma melhor compreensão das necessidades e desafios enfrentados pela juventude;
IV - a promoção de políticas públicas que apoiem o desenvolvimento e o bem-estar dos jovens;
V - a celebração de realizações dos jovens em diversas áreas, incentivando-os a continuar contribuindo para a sociedade;
VI - a promoção da inclusão social de todos os jovens, independentemente de sua origem, garantindo que todos tenham oportunidades iguais;
VII - o fomento à educação e à cultura;
VIII - o estímulo à saúde e ao bem-estar, abordando questões como o estresse e a ansiedade, além da promoção de estilos de vida saudáveis;
IX - o estímulo à participação na política e na governança;
X - o desenvolvimento de habilidades práticas e profissionais.
Art. 3º Os eventos alusivos à comemoração da Semana instituída por esta Lei podem ocorrer em parceria com as entidades representativas dos jovens, em todo o Estado, por meio de seminários, simpósios, palestras, conferências e eventos outros que devem desenvolver temas pertinentes à juventude, com ênfase na formação profissional e cultural, e com plena integração política e social.
Art. 4º As ações desenvolvidas durante a “Semana Estadual de Mobilização da Juventude”, sempre que possível, devem nortear as diretrizes de políticas públicas relacionadas à juventude.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.02.2024.