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Declara a
“Peregrinação de Santa Dulce dos Pobres”, que ocorre do Povoado Candeias, no
Município de Moita Bonita, até o Município de Malhador, “Bem de Interesse
Cultural”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada a “Peregrinação de Santa Dulce dos Pobres”, que ocorre do Povoado Candeias, no Município de Moita Bonita, até o Município de Malhador, “Bem de Interesse Cultural”, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.
Parágrafo único. O Bem de Interesse Cultural declarado no art. 1º desta Lei, que ocorre, anualmente, no mês de agosto, fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Francisco Marcel
Freire Resende
Secretário de
Estado da Educação e da Cultura, Em exercício
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.02.2024.