Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.391, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Declara a “Peregrinação de Santa Dulce dos Pobres”, que ocorre do Povoado Candeias, no Município de Moita Bonita, até o Município de Malhador, “Bem de Interesse Cultural”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada a “Peregrinação de Santa Dulce dos Pobres”, que ocorre do Povoado Candeias, no Município de Moita Bonita, até o Município de Malhador, “Bem de Interesse Cultural”, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.

 

Parágrafo único. O Bem de Interesse Cultural declarado no art. 1º desta Lei, que ocorre, anualmente, no mês de agosto, fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Francisco Marcel Freire Resende

Secretário de Estado da Educação e da Cultura, Em exercício

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.02.2024.