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Institui a Rota
Turística “Rota da Confecção da Região Centro Sul” no Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística “Rota da Confecção da Região Centro Sul” no Estado de Sergipe, que compreende os Municípios de Tobias Barreto e Itabaianinha.
Art. 2º A Rota Turística instituída por esta Lei tem como objetivos:
I - o desenvolvimento do potencial das atividades e práticas relacionadas à produção e à comercialização de produtos têxteis confeccionados pelos municípios integrantes da Rota Turística “Rota da Confecção na Região Centro Sul”;
II - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção têxtil dos municípios circunvizinhos;
III - a promoção e a divulgação das feiras, indústrias e pontos turísticos dos municípios integrantes da Rota Turística da Confecção, visando o desenvolvimento socioeconômica da região;
IV - o incentivo, a ampliação e o desenvolvimento de geração de emprego e renda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Marcos Leite
Franco Sobrinho
Secretário de
Estado do Turismo
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.02.2024.