Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 938, DE 20 DE MAIO DE 1959

 

Eleva subvenção e dá outras providências.

 

 

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada de Cr$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil cruzeiros) Lei nº 862 de 14 de novembro de 1957, para Cr$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil cruzeiros), a subvenção concedida ao ASILO DE MENDICIDADE "RIO BRANCO".

 

Art. 2º O Governo do Estado fica autorizado abrir o crédito de Cr$ 96.000,00 (noventa e seis mil cruzeiros) para atender as despesas decorrentes da presente Lei no exercício de 1959, devendo constar no Orçamento de 1960.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 20 de maio de 1959, 71º da República.

 

DIONÍSIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 18.09.1959.