Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.371, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2024-2027, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO PLURIANUAL, SUA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA, do Estado de Sergipe, para o período 2024-2027, em cumprimento ao disposto no art. 150, inciso I, § 1º da Constituição Estadual.

 

Art. 2º O PPA 2024-2027 é um instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 3º O PPA 2024-2027 materializa as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, que articulam um conjunto de metas voltadas à concretização do objetivo nele estabelecido.

 

Art. 4º Os Programas são classificados em Finalísticos e de Gestão, assim definidos:

 

I - Programa Finalístico: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e,

 

II - Programa de Gestão: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

 

Art. 5º O Programa Finalístico é composto por Indicador, Valor Global e Objetivo.

 

§ 1º O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

 

§ 2º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos segregando a esfera Fiscal e da Seguridade, da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas.

 

§ 3º O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributos:

 

I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

 

II - Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa.

 

Art. 6º Os programas constantes do PPA 2024-2027 devem integrar as leis orçamentárias anuais e as leis que as modifiquem.

 

§ 1º As ações orçamentárias de todos os programas devem ser discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

 

§ 2º Para os programas finalísticos, cada ação deve estar vinculada a uma meta, garantindo a integração entre Plano Plurianual e os Orçamentos.

 

Art. 7º Os Programas constantes do PPA 2024-2027 devem estar expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 8º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

 

Art. 9º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2024 2027, devem ser orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

 

Art. 10 A gestão do Plano Plurianual deve observar os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreender a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.

 

Art. 11 A governança do PPA 2024-2027 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidas, sobretudo para a garantia de acesso equitativo e inclusivo às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade, e busca o aperfeiçoamento dos:

 

I - mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;

 

II - critérios de regionalização de políticas públicas, com vistas à redução das desigualdades regionais;

 

III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027; e

 

IV - processos de participação social no PPA 2024-2027.

 

Art. 12 O Poder Executivo Estadual deve manter sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.

 

Art. 13 O monitoramento do PPA 2024-2027 deve abranger seus programas e os respectivos atributos legais e gerenciais, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo de Sergipe.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 14 Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. art. 152 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, o período 2024-2027, está incluído no Valor Global dos Programas.

 

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos devem detalhar os investimentos de que tratam o “caput” deste artigo, para o ano de sua vigência.

 

Art. 15 Durante o processo anual de revisão do PPA 2024-2027, devem ser atualizadas as previsões de despesas e receitas, de forma a manter o horizonte de planejamento de quatro anos.

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no PPA 2024-2027, por ato próprio, para:

 

I - conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e pode, para tanto:

 

a) adequar o valor global do programa;

b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;

c) revisar ou atualizar as metas; e d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais que tratam a lei; e

 

II - incluir, excluir ou alterar:

 

a) unidade responsável por programa e objetivos específicos;

b) indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração ou necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;

c) programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;

d) valor dos recursos não orçamentários;

e) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários; e

f) agendas transversais.

 

Parágrafo único. Modificações realizadas nos termos do disposto no “caput” deste artigo devem ser informadas à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Tributação da Assembleia Legislativa, e publicadas em endereço eletrônico oficial, acompanhadas da justificativa das alterações.

 

Art. 17 O Poder Executivo deve atualizar, de forma transparente, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem como divulga-lo em formato e linguagem acessíveis à sociedade.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.01.2024.

 

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