Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.365, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004, que dispõe sobre o Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, e dá providências correlatas.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º; alterado o art. 2º; alterados o "caput" e o § 1º e revogado o § 2º do art. 3º; revogado o art. 4º; acrescentada a Seção IV ao Capítulo I do Título Único e o respectivo art. 4º-A; alterados os incisos III, V, VII, X e XII e acrescentado o inciso XIII ao "caput" do art. 5º; alterados o "caput" e os incisos II, III e V e acrescentados os incisos VI, VII e VIII ao mesmo "caput", bem como alterados os §§ 1º e 2º e acrescentado o § 3º ao art. 6º; alterado o parágrafo único do art. 7º; alterados os art. 8º, 10, 13 e 14; todos da Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º (...)

 

Parágrafo único. O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE é gerido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC, à qual tem vinculação institucional.”

 

Art. 2º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, tem por finalidade a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros para implementação e/ou desenvolvimento de programas e ações de defesa e preservação do meio ambiente, abrangendo as prevenção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, no Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.

  

Parágrafo único. Os programas e ações a que se refere o "caput" deste artigo devem ser definidos de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, na qualidade de órgão gestor do FUNDEMA/SE, e aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA.”

 

“TÍTULO ÚNICO

 

(...)

 

CAPÍTULO I

 

(...)

 

Seção III

Do Órgão Gestor

 

Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC deve funcionar como órgão gestor do FUNDEMA/SE, assim como mandatária do Estado de Sergipe para a liberação de recursos, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

 

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo e do Estado, antes de sua aplicação;

 

II - apresentar ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA e ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, a prestação de contas anual do Fundo, bem como outros demonstrativos por estes solicitado.

 

III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua aplicação; e,

 

IV - deliberar sobre a política geral de aplicação dos recursos financeiros do Fundo, fixando diretrizes e prioridades para sua atuação.

 

§ 1º A programação do FUNDEMA/SE obedece às disposições contidas nesta Lei e aos critérios técnico-legais vigentes e pertinentes a orçamentação e administração financeira e contábil, bem como às normas de controle interno e externo.

 

§ 2º (REVOGADO)”

 

Art. 4º (REVOGADO)”

 

“TÍTULO ÚNICO

 

(...)

 

CAPÍTULO I

 

(...)

 

Seção IV

Do Órgão de Governança do FUNDEMA/SE

 

Art. 4º-A Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, disciplinado em legislação específica, exercer a governança do FUNDEMA/SE, cabendo-lhe monitorar e avaliar as ações financiadas pelo Fundo, o que abrange, entre outras atribuições:

 

I – solicitar à SEMAC informações, documentos e relatórios a respeito da aplicação dos recursos do Fundo;

 

II – apreciar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, de que trata o art. 6º desta Lei, propondo as alterações que entender pertinentes;

 

III - aprovar a prestação de contas anual do FUNDEMA/SE.”

 

Art. 5º (...)

 

(...)

 

III - dotações e recursos financeiros da União e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extra orçamentários, destinados a implementação e/ou desenvolvimento de programas e ações enquadrados na finalidade do Fundo;

 

(...)

 

V – recursos decorrentes de arrecadação de taxas ambientais ou contribuições pela utilização de recursos ambientais, bem como de valores pagos em visitação e exploração de áreas e dependências ou serviços em Unidades de Conservação estaduais, ressalvadas as pertencentes ao Grupo de Proteção Integral;

 

(...)

 

VII – convênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC. ou de outro Órgão ou Entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

(...)

 

X – operações de crédito, com aprovação prévia da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para implementação e/ou desenvolvimento de programas e ações enquadrados na finalidade do mesmo Fundo;

 

(...)

 

XII – recursos provenientes de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, bem como de Termos de Ajustamento de Conduta nos quais seja parte o Ministério Público, em consonância com o § 5º do art. 232 da Constituição Estadual;

 

 XIII – outras fontes previstas em lei.”

 

Art. 6º Os recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE devem ser aplicados ou utilizados após definição do respectivo plano de aplicação, aprovado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, na qualidade de ordenador de despesa do Fundo, exclusivamente na realização ou efetivação dos programas e das ações necessários para consecução da sua finalidade, conforme previsto no art. 2º desta Lei, abrangendo prioritariamente as seguintes áreas:

 

(...)

 

II – a elaboração e execução de programas ou ações de defesa, preservação ou recuperação do meio ambiente, inclusive no que se refere às mudanças climáticas e proteção, saúde e bem-estar animal;

 

III – a implantação, manutenção e fiscalização de unidades de conservação da natureza e outras áreas protegidas;

 

(...)

 

V – a realização de despesas correntes e de capital necessárias à instituição e manutenção de escola ambiental;

 

VI – a elaboração e a implementação dos instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente, previstos no art. 22 da Lei nº 5.858, de 22 de março de 2006, e na legislação correlata;

 

VII - a recuperação de áreas ambientais específicas;

 

VIII – o financiamento de projetos ambientais voltados à melhoria da qualidade ambiental do estado de Sergipe.

 

§ 1º Os programas e ações referidos no "caput" deste artigo devem ser realizados ou efetivados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, a quem cabe a administração dos recursos do FUNDEMA/SE, ou por órgãos públicos, dos níveis federal, estadual e municipal, por instituições de ensino superior e de pesquisas, ou por entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com a finalidade do Fundo.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDEMA/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, através de intermediação por instituição financeira oficial, conforme decisão e proposta da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.

 

§ 3º Os recursos do FUNDEMA/SE destinados a apoiar projetos apresentados por terceiros devem ser transferidos mediante os instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com:

 

I - órgãos públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados e Municípios;

 

II - com instituições de ensino superior e pesquisas;

 

III - com instituições privadas brasileiras, sem fins lucrativos, com mais de 2 (dois) anos de existência e que tenham atribuição estatutária para atuar em áreas do meio ambiente, identificadas como Organizações Sociais, de que trata a Lei (Federal)  nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, de que trata a Lei (Federal) nº 9.790, de 23 de março de 1999, ou Organizações da Sociedade Civil, de que trata a Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014.”

 

Art. 7º (...)

 

Parágrafo único. A movimentação dos recursos do FUNDEMA/SE, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, como ordenadores de despesa do Fundo, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.”

 

Art. 8º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE tem contabilidade própria, com escrituração geral específica, estando vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC.”

 

Art. 10 A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas - SEMAC, que tem a função de administrar os seus recursos do FUNDEMA/SE, cabe, também, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ao órgão de controle interno da administração pública estadual, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMA, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dos devidos informes, relatórios e documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes, constando, especialmente, dentre outros:

 

(...)”

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE.”

 

Art. 14 As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE devem ser prestados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 5.360, de 04 de junho de 2004.

 

Aracaju, 05 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Déborah Cristina de Andrade Menezes Dias

Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.01.2024.