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Institui o Programa
“Ciranda Sergipe”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Da Denominação e dos Objetivos
Art. 1º Fica instituído o Programa “Ciranda Sergipe”, de iniciativa da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC, com o objetivo de promover a inclusão social e o resgate da dignidade das famílias sergipanas em situação de vulnerabilidade, através de ações intersetoriais integradas e coordenadas, em cooperação com os Municípios.
Parágrafo único. Para consecução de seus objetivos, o Programa “Ciranda Sergipe” deve integrar todas as ações do Governo, que devem ser articuladas de forma conjunta entre todas as secretarias envolvidas, garantindo o fortalecimento de políticas públicas, inclusão e defesa de direitos, bem como, a efetiva entrega de serviços às famílias sergipanas.
Seção II
Do Público Alvo
Art. 2º O Programa pode ser direcionado às famílias sergipanas em situação de vulnerabilidade social, inscritas no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o art. 6º-F da Lei (Federal) nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como de acordo com critérios estabelecidos por meio de indicadores sociais e dados da vigilância socioassistencial.
Seção III
Dos Eixos
Art. 3º O Programa “Ciranda Sergipe” tem como eixos norteadores:
I - promover a inclusão social, valorizando a diversidade e reduzindo as desigualdades;
II – fortalecer a rede de controle social no âmbito da garantia de direitos;
III - estabelecer parcerias sólidas com organizações governamentais, não governamentais e sociedade civil;
IV - proporcionar condições para o desenvolvimento humano integral das famílias beneficiárias;
V - fomentar o acesso a serviços essenciais, como saúde, educação, moradia e alimentação;
VI - oferecer oportunidades de geração de emprego e renda, com foco no estímulo ao empreendedorismo local;
VII – fortalecer a relação entre a municipalidade e o Estado, em regime de cooperação.
Seção IV
Das Etapas de Execução
Art. 4º O Programa “Ciranda Sergipe” deve ser executado em 03 (três) etapas, abaixo descritas:
I - etapa 1: a primeira etapa consiste em uma coleta de dados prévia para mapeamento e articulação das ações de campo, a ser agendada com a participação e mobilização da gestão dos respectivos municípios envolvidos, tendo como objetivo obter informações sobre as vulnerabilidades no território, bem como conhecer a realidade dos equipamentos públicos locais, além de estabelecer parcerias com outros órgãos públicos ou privados, e entidades que possam contribuir para o Programa;
II – etapa 2: a segunda etapa compreende a ação de campo, denominada “Dia da Ação”, em parceria com o município visitado, abrangendo as seguintes ações:
a) apresentação dos Programas Integrados da SEASC de enfrentamento à vulnerabilidade social e à violação de direitos;
b) capacitação para instituições sem fins lucrativos e para a população;
c) entrega de serviços públicos essenciais à população;
d) promoção da integração ao mercado de trabalho;
III – etapa 3: a terceira etapa consiste na análise dos dados coletados e na elaboração de um diagnóstico abrangente, que deve servir como base para tomada de decisões informadas e encaminhamentos adequados aos órgãos do governo e demais entidades públicas e/ou privadas envolvidas.
§ 1º Na execução da etapa 1, de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, devem ser aplicados 2 (dois) formulários:
I - o Mapeamento Prévio de Dados de Gestão – MPD – G; e
II – o Mapeamento Prévio de Dados de Abordagem – MPD – A.
§ 2º Para fins de levantamento de dados do MDP – A, deve ser aplicada a metodologia de pesquisa por amostragem, com a abordagem direta à população do município.
§ 3º Para complementar as informações, podem ser utilizados sistemas de informação, bem como dados do IBGE e do Observatório de Sergipe, sem prejuízo de outras fontes de dados disponíveis.
§ 4º Toda e qualquer coleta de dados deve observar o atendimento às disposições constantes na Lei (Federal) nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Seção V
Do Grupo de Trabalho
Art. 5º Fica autorizada a criação de um Grupo de Trabalho - GT, que deve atuar sob a coordenação da SEASC e ser composto por pontos focais de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, com composição a ser definida por Decreto e as seguintes atribuições:
I - definição de estratégias e cronograma de execução do Programa, em cooperação com os municípios;
II - articulação e o planejamento da ação em parceria com a gestão municipal, com a mobilização dos atores responsáveis, a fim de garantir a efetividade da ação de campo;
III - coordenação das ações de campo, com a definição dos serviços públicos e privados a serem ofertados, bem como, organização logística para a sua entrega efetiva;
IV – monitoramento, análise dos resultados e proposição de ajustes necessários para a efetividade do programa, mediante autorização do gestor da SEASC.
Seção VI
Da Gestão do Programa
Art. 6º A execução do Programa “Ciranda Sergipe” deve ser de responsabilidade da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEASC, em colaboração com outros órgãos estaduais e municipais, bem como com organizações não governamentais e sociedade civil.
Art. 7º A SEASC também deve ser responsável por avaliar e monitorar semestralmente a efetividade e o impacto do Programa “Ciranda Sergipe”, realizando ajustes e melhorias conforme necessário.
Seção VII
Das Disposições Orçamentárias
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação do Programa devem ser previstas no orçamento estadual, podendo contar com recursos provenientes de convênios, doações e outras fontes.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar as seguintes ações:
I - inclusão do Programa Ciranda no Plano Plurianual para o período de 2024-2027, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida lei orçamentária, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos indicadores, valor global e objetivo;
II – inclusão do Programa Ciranda na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida lei orçamentária, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei, estabelecendo procedimentos operacionais, produção de instrumentais e outros detalhes necessários para sua efetiva implementação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
André Soares
Clementino
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Érica Lima
Cavalcante Mitidieri
Secretária de
Estado da Assistência Social e Cidadania
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.01.2024.