Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 936, DE 27 DE ABRIL DE 1959

 

Modifica a Lei nº 835, de 17 de setembro de 1957.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea b do art. 4º da Lei nº 835 de 17 de setembro de 1957, fica assim redigida:

 

"b) a cota pertence ao Estado de imposto único sobre energia elétrica criado pela Lei Federal nº 2.308 de 31 de agosto de 1954 em relação ao prescrito no art. 2º."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 27 de abril de 1959, 71º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.05.1959.