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Altera, acrescenta e
revoga dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre
o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida
ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual
tributária, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II e acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 4º; revogados os incisos I e V do § 2º e o § 3º-C e alterados os §§ 3º, 3º-A e 3º-B do art. 5º; acrescentado o § 8º ao art. 15; alterado o § 1º do art. 17; alterados os incisos I e II do “caput” do art. 23; acrescentado o parágrafo único ao art. 32; acrescentado o § 5º ao art. 45; alterado o “caput" e o § 2º e acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 46-A; alterado o inciso IV e revogado o inciso V do “caput”, alterado o § 3º e acrescentado o § 4º ao art. 48; alterado o “caput”, transformado o parágrafo único em § 1º e alterada sua redação, e acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 50; acrescentada a Seção VIII-A ao Capítulo V do Título II, contendo o art. 50-A; alterado o “caput”, transformado o parágrafo único em § 1º e alterada sua redação, e acrescentado o § 2º ao art. 53; renomeada a Seção XII do Capítulo V do Título II; alterado o art. 54; alterado o art. 56; alterado o art. 57; alterado o “caput” do art. 58; alterado o “caput”, o § 2º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 60; renomeada a Seção XV do Capítulo V do Título II; alterado o “caput” do art. 61; alterado o § 1º do art. 62; renomeado o Título IV; alterado o “caput” do art. 69; alterado o “caput”, revogado o inciso I e alterados os incisos II e III do § 1º, e acrescentado o § 7º ao art. 70; alterados o “caput”, os §§ 1º e 2º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 73; alterado o “caput”, transformado o parágrafo único em § 1º e alterada sua redação, e acrescentado o § 2º ao art. 74; alterado o § 2º do art. 75; alterado o “caput” do art. 77; e alterado o § 1º do art. 78, todos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
(...)
I - do
processo em 1ª instância:
a) auto de
infração e respectiva ciência:
1 - defesa do
autuado, se houver;
2 -
sustentação do autuante;
3 -
julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira Instância;
4 - inscrição
na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e não houver recurso;
5 -
arquivamento, se houver pagamento;
b) pedido de
revisão:
1 -
contrarrazões do autuante;
2 -
julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira Instância;
3 - inscrição
na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e não houver recurso;
4 -
arquivamento, se houver pagamento;
c) pedido de
reanálise:
1 -
julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira Instância;
2 - inscrição
na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e não houver recurso;
3 -
arquivamento, se houver pagamento;
II - do
processo em 2ª instância:
a) recurso
voluntário, ou reexame necessário, parcial ou total;
b)
contrarrazões do autuante, em se tratando de recurso voluntário:
1. julgamento
colegiado pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe – CONTRIB/SE;
2. inscrição
na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória e se não houver recurso
especial;
3.
arquivamento, se a decisão for pela improcedência ou nulidade ou houver o
pagamento;
III – do
processo em 3ª Instância:
a) recurso
especial:
1 -
contrarrazões do autuado, se proposto pelo autuante, ou contrarrazões do
autuante se proposto pelo autuado:
2 -
julgamento colegiado pelo Conselho Superior de Recursos Fiscais-CONSUREF;
3 - inscrição
na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória;
4 -
arquivamento, se a decisão for pela improcedência, nulidade ou houver o
pagamento;
b) pedido de
reconsideração:
1 -
julgamento colegiado pelo CONSUREF;
2 - inscrição
na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for condenatória;
3 -
arquivamento, se a decisão for pela improcedência ou nulidade ou houver o
pagamento.”
“Art. 5º (...)
§ 1º
(...)
§ 2º
...
I –
(REVOGADO)
(...)
V –
(REVOGADO)
(...)
§ 3º
O Auto de Infração, cujo montante atualizado represente até 100 (cem) vezes o
valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe – UFP/SE, somente será submetido a
julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que será julgado em
primeira e única instância e encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do
Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
§ 3º-A O
auto de infração, cujo montante atualizado seja superior a 100 (cem) e inferior
a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da
UFP/SE, será submetido a julgamento, hipótese em que será julgado em primeira e
única instância e;
I –
encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja
contrária ao contribuinte e não haja pagamento;
II – enviado
para revisão de julgamento caso haja recurso do contribuinte, nos termos do
art. 50-A desta Lei;
§ 3º-B
O auto de infração, cujo montante atualizado seja superior a 671 (seiscentos e
setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, será
submetido a julgamento, observando-se as fases dispostas nos incisos I a III do
art. 4º desta Lei.
§ 3º-C
(REVOGADO).
(...)
“Art. 15
(...)
(...)
§ 8º
A citação e intimação disciplinadas neste artigo devem ser enviadas aos sócios
responsáveis quando a empresa estiver com situação cadastral baixada ou
cancelada na SEFAZ.”
“Art. 17
(...)
§ 1º
Os prazos fluem da data da ciência do ato pelo autuado, ou seu representante
legalmente constituído, e pelo autuante ou seu substituto, sendo computados
somente os dias úteis, excluindo-se de sua contagem o dia do início e
incluindo- se o do vencimento.
(...)”
“Art. 23
(...)
I - mediante
transcrição de documentos eletrônicos do sujeito passivo, por ele enviados ou
recepcionados pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos
correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art. 22 desta Lei;
II - com base
em documentos eletrônicos do sujeito passivo, por ele enviados ou recepcionados
pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes
documentos eletrônicos, nos termos do art. 22 desta Lei;
(...)”
“Art. 32 (...)
Parágrafo
único. Das decisões de primeira, segunda e terceira instâncias cabe
pedido de esclarecimento, proposto pelo autuante ou autuado dirigido à própria
autoridade julgadora, no prazo de 15 (quinze), visando esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar a autoridade julgadora.”
“Art. 45
(...)
(...)
§ 5º
O perito indicado ou nomeado pela SEFAZ fará jus a uma gratificação limitada ao
valor estabelecido no art. 37 desta Lei.”
“Art. 46-A
Fica criada a Secretaria de Saneamento de Processos do CONTRIB/SE, cujo
objetivo deve ser o atendimento de todas as demandas da primeira e segunda
instâncias, referentes à realização de pedido de reconsideração, saneamento de
processos, diligência e parecer de reanálise.
§ 1º
(...)
§ 2º
A Secretaria de Saneamento é composta por uma Comissão de servidores do Fisco
Estadual, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda o qual também
definirá o seu funcionamento, sendo vedada a participação de integrantes da
Comissão Julgadora de Primeira Instância e do Conselho de Contribuintes do
Estado de Sergipe.
§ 3º
(...)
§ 4º (...)
§ 5º
Compete ainda a Secretaria de Saneamento efetuar a sustentação do Auto de
Infração Simplificado, quando da apresentação de defesa pelo autuado e ainda a
análise dos requerimentos de revisão de débitos inscritos diretamente em dívida
ativa, sem que haja Auto de Infração.
§ 6º
Das decisões dos membros da Secretaria de Saneamento cabe pedido de reavaliação
pelo autuado, uma única vez, a ser analisado por um outro membro desta
Secretaria.”
“Art. 48
(...)
IV - formação
em nível superior;
V –
(REVOGADO)
(...)
§ 3º
Nenhum membro da Comissão de Julgamento de Primeira Instância pode ser nomeado
mais de 02 (duas) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma função
num período de 01 (um) ano do seu afastamento.
§ 4º
Além das exigências estabelecidas no “caput” deste artigo o Regulamento desta
Lei poderá estabelecer outros requisitos objetivos que deverão ser observados
na escolha do membro da Comissão Julgadora de Primeira Instância.”
“Art. 50
O Auto de Infração inscrito na Dívida Ativa do Estado, quando o crédito
tributário represente até 671 (seiscentos e setenta e uma)
vezes o valor da UFP/SE, poderá ser revisto observadas as regras dispostas
nesta Lei.
§ 1º
Sendo verificado pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do
autuado, a improcedência total ou parcial do crédito tributário ou a ocorrência
de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 desta Lei, o
processo deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à Comissão de
Julgamento de 1ª Instância.
§ 2º
Com a interposição da reanálise, os efeitos da CDA ficam suspensos até o
julgamento.
§ 3º
Na hipótese de o crédito tributário já estar executado judicialmente, a
Procuradoria Geral do Estado- PGE, deverá requerer a suspensão da execução até
que haja a apreciação do Pedido.”
“TÍTULO II
(...)
CAPÍTULO V
(...)
Seção
VIII-A
Do Pedido
de Revisão
Art. 50-A
Cabe Pedido de Revisão à própria Comissão de Julgamento de 1ª Instância, dos
autos de infração por ela julgados, quando contrárias ao autuado, no prazo de
15 (quinze) dias, quando o crédito tributário represente até 671 (seiscentos e
setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE.
§ 1º
O Pedido de Revisão devolve à Comissão de Julgamento de Primeira Instância a
apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que
a primeira decisão já as tenha contemplado.
§ 2º
As questões de fato, não propostas perante o primeiro julgamento de Primeira
Instância, podem ser suscitadas no Pedido de revisão.
§ 3º
Na hipótese do “caput” deste artigo o processo deve ser distribuído para
julgador distinto do que proferiu a primeira decisão.
§ 4º
Apresentado o pedido de revisão, deve ser o processo encaminhado ao autuante ou
a seu substituto, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, faça as
contrarrazões, conforme disposto no regulamento.”
“Art. 53
Devem ser remetidas de ofício ao CONTRIB/SE, para reexame necessário, com
efeito suspensivo, as decisões na qual o julgamento de Primeira Instância for
contrário, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, para o Auto de infração
cujo crédito tributário seja igual ou superior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE.
§ 1º
O Auto de infração cujo crédito tributário seja inferior a 671 (seiscentos e
setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, que tenha
decisão de Primeira Instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda
Estadual, será remetido para novo julgamento na própria Comissão de Julgamento
de Primeira Instância.
§ 2º
Não há reexame necessário no Auto de Infração cujo valor do crédito tributário
seja inferior a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE.”
“TÍTULO II
(...)
CAPÍTULO V
(...)
Seção XII
Do
Julgamento em Segunda e Terceira Instâncias
Art. 54
O julgamento em Segunda Instância compete a uma das Câmaras do CONTRIB/SE, e em
Terceira Instância, ao CONSUREF.
Parágrafo
único. As decisões de segunda e terceira instâncias que determinem
diligências ou perícias são vinculantes aos julgadores de primeira instância e
autuantes.”
“Art. 56
É facultado a cada conselheiro, bem como ao Presidente de cada uma das Câmaras
e do CONSUREF, pedir vista dos autos, durante o julgamento, pelo prazo de 15
(quinze) dias, para proferir voto por escrito.
Parágrafo
único. Caso os Presidentes do CONSUREF e das Câmaras tenham que se
manifestar com seu voto de desempate, podem pedir vista dos autos para proferir
voto por escrito.”
“Art. 57
O autuado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência, para
pagamento do débito ou para apresentar recurso especial ao CONSUREF, observadas
as regras dispostas no art. 58 desta Lei.”
“Art. 58
Cabe Recurso Especial, total ou parcial, proposto pelo autuante ou pelo
autuado, com efeito suspensivo, ao CONSUREF, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
casos de:
(...)”
“Art. 60
A Subsecretaria de Receita Estadual, pode interpor, a qualquer tempo, Pedido de
Reconsideração, com efeito suspensivo, ao CONSUREF, independentemente do estado
em que se encontre o PAF, quando constatada mediante prova incontroversa a
improcedência total ou parcial do crédito reclamado ou a nulidade do
lançamento.
(...)
§ 2º
Na hipótese de o crédito tributário já estar executado judicialmente, a
Procuradoria Geral do Estado- PGE, deverá requerer a suspensão da execução até
que haja a apreciação do Pedido de Reconsideração pelo CONSUREF.
§ 3º
Na hipótese de pedido de reconsideração em Auto de Infração cujo valor do
crédito tributário seja inferior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, o processo será submetido à
Comissão Julgadora de Primeira Instância.
§ 4º
Com a interposição do Pedido de Reconsideração, os efeitos da CDA ficam
suspensos até o julgamento.”
“TÍTULO II
(...)
CAPÍTULO V
(...)
Seção XV
Do
Julgamento do Conselho Superior de Recursos Fiscais
Art. 61
O processo, juntamente com o recurso especial ou o pedido de reconsideração,
deve ser encaminhado ao CONSUREF e distribuído a um relator que fará a
devolução com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.
(...)”
“Art. 62
(...)
§ 1º
A proposta de súmula deve ser encaminhada pelos Presidentes das Câmaras ou do
CONSUREF e acolhida pelo CONSUREF, em deliberação tomada por votos de pelo
menos 3/4 (três quartos) do número total de Conselheiros que o integram.
(...)”
“TÍTULO IV
DO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES E DO CONSELHO SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS”
“Art. 69
Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado
de segunda instância da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado
da Fazenda, compete o reexame necessário e o julgamento de recurso voluntário
das decisões em processo administrativo fiscal, proferidas em primeira
instância, observadas as normas de processo e as garantias.
(...)”
“Art. 70
O CONTRIB/SE é organizado em duas Câmaras.
§ 1º
(...)
I -
(REVOGADO)
II – o
Secretário Executivo, a quem cabe a presidência da 1ª Câmara de Recursos
Fiscais;
III – o
Subsecretário de Receita Estadual, a quem cabe a presidência da 2ª Câmara de
Recursos Fiscais.
(...)
§ 7º
A escolha dos membros do CONTRIB/SE deve recair entre cidadãos de ilibada
reputação e conhecedores da legislação tributária e com formação em nível
superior.”
“Art. 73
Ao Conselho Superior de Recursos Fiscais - CONSURF, órgão colegiado da SEFAZ,
diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete julgar, em
última instância, os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo
Conselho de Contribuintes, bem como os recursos de pedido de reconsideração,
sendo constituído de 13 (treze) membros, 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos.
§ 1º
É membro nato do CONSUREF o Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de
Presidente.
§ 2º
São membros efetivos os mesmos que compõem as 1ª e 2ª Câmaras de Julgamento de
Recursos Fiscais, sendo eles:
I - 02 (dois) representantes da Federação das
Indústrias do Estado de Sergipe;
II - 02 (dois) representantes da Federação do
Comércio do Estado de Sergipe;
III – 02
(dois) representantes da Federação da
Agricultura do Estado de Sergipe; e,
IV - 06
(seis) servidores do Fisco Estadual.
§ 3º
Na hipótese de criação de novas câmaras, conforme autoriza o § 6º do art. 70
desta Lei, os membros do CONSUREF devem ser sorteados entre os que compõem os
respectivos segmentos.
§ 4º
A presidência do CONSUREF pode ser delegada pelo seu titular a um dos
Subsecretários da Secretaria de Estado da Fazenda.”
“Art. 74
O CONTRIB/SE e o CONSUREF devem possuir membros suplentes em igual quantidade
dos titulares, que os substituam em suas ausências e impedimentos legais, sendo
designados de forma idêntica aos titulares, obedecida a representatividade
disposta no § 2º do art. 70 desta Lei.
§ 1º
O suplente na Presidência do CONSUREF é qualquer um dos presidentes das Câmaras
de Recursos Fiscais, a critério da presidência.
§ 2º
Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá os suplentes das Câmaras de
Recursos Fiscais.”
“Art. 75
(...)
(...)
§ 2º
Nenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes consecutivas,
somente podendo retornar à mesma função num período de 01 (um) ano do seu
afastamento.
(...)”
“Art. 77
As Câmaras e o CONSUREF só podem deliberar quando estiver reunida a maioria
absoluta de seus membros, com decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
(...)”
“Art. 78
(...)
(...)
§ 1º
A indicação dos Procuradores deve ser feita pelo Procurador-Geral do Estado,
dentre aqueles integrantes da Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal,
devendo o Chefe do Contencioso Fiscal ser o representante da Procuradoria junto
ao CONSUREF.
(...)”
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e V do § 2º e o § 3º-C do art. 5º; o inciso V do “caput” do art. 48 e o inciso I, do § 1º do art.70, da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração do § 1º do art. 17, ao acréscimo do artigo 50-A da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, na redação dada pelo art. 1º desta Lei e as revogações constantes do art. 2º desta Lei, que produzem efeitos a partir do 1º dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em
exercício
Laércio Marques da Afonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretário de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 29.12.2023.