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Autoriza o Instituto
de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe – IPLESE a doar, ao Estado
de Sergipe, para uso do Poder Legislativo Estadual, os imóveis que
especifica, situados na Avenida Ivo do Prado, Bairro Centro, no Município de
Aracaju, pertencentes ao próprio IPLESE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe – IPLESE autorizado a doar, ao Estado de Sergipe, para uso do Poder Legislativo Estadual, os imóveis adiante especificados, pertencentes ao próprio IPLESE, livres e desembaraçados de qualquer ônus:
I – imóvel situado na Avenida Ivo do Prado, nº 28, Bairro Centro, Município de Aracaju, medindo 410,22m² (quatrocentos e dez vírgula vinte e dois metros quadrados), inscrito na Matrícula nº 14053, no Cartório da 4ª Circunscrição Imobiliária, Livro nº 02 – Registro Geral;
II – imóvel situado na Avenida Ivo do Prado, nº 44, Bairro Centro, Município de Aracaju, medindo 360,30m² (trezentos e sessenta vírgula trinta metros quadrados), inscrito na Matrícula nº 13994, no Cartório da 4ª Circunscrição Imobiliária, Livro nº 02 – Registro Geral.
Art. 2º A destinação dos bens a serem doados, na forma desta Lei, é a ampliação do edifício-sede da Assembleia Legislativa do Estado, Palácio “Governador João Alves Filho”, o que deve constar das respectivas escrituras de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.
§ 1º Concluídas as doações de que trata o “caput” deste artigo, e, para o alcance da destinação dos bens doados, podem os mesmos, caso necessário, ser integrados entre si, e/ou ao imóvel pertencente ao Estado de Sergipe onde se encontra o edifício-sede da Assembleia Legislativa do Estado, observados os procedimentos pertinentes de registro cartorial.
§ 2º Feitas as doações, os referidos imóveis somente podem ser utilizados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, e, caso não seja cumprida a destinação legal no prazo de 05 (cinco) anos, as doações devem ser canceladas e a propriedade revertida ao patrimônio do IPLESE, sem ônus algum para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 3º A reversibilidade legal dos imóveis à propriedade ou patrimônio do IPLESE, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 2º deste artigo, devem constar das próprias escrituras de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º O Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Sergipe – IPLESE e a Assembleia Legislativa do Estado devem promover, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, as medidas necessárias para que sejam efetuadas, na forma legal, as doações de bens autorizadas por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
André Soares
Clementino
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Lucivanda
Nunes Rodrigues
Secretária de
Estado da Administração
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2023.