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Altera o art. 6º;
acrescenta o art. 6º-A; altera o § 3º e acrescenta o § 4º ao art. 10;
transforma o parágrafo único em § 1º, conferindo-lhe nova redação, e
acrescenta o § 2º ao art. 12, todos da Lei nº 8494-A, de 28 de dezembro de
2018, que dispõe novas normas sobre o Programa de Transferência de Recursos
Financeiros Diretamente às Escolas Públicas Estaduais – PROFIN, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 6º; acrescentado o art. 6º-A; alterado o § 3º e acrescentado o § 4º ao art. 10; transformado o parágrafo único em § 1º, conferindo-lhe nova redação, e acrescentado o § 2º ao art. 12, todos da Lei nº 8.494-A, de 28 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
Os recursos financeiros do PROFIN devem ser liberados anualmente às Unidades
Executoras, podendo ser divididos em parcelas, devendo o valor anual e o
cronograma geral de repasses serem fixados por Portaria do Secretário de Estado
da Educação e da Cultura.
§ 1º
Para a estipulação do valor anual a ser transferido às Unidades Escolares,
podem ser adotados os seguintes critérios:
I - disponibilidade financeira para o exercício;
II - número de alunos da Rede Estadual de Ensino matriculados em
turmas presenciais da Educação Básica e suas modalidades de ensino, incluindo o
Ensino Profissionalizante, conforme o Censo Escolar/INEP do ano anterior ou, na
impossibilidade deste, o Censo Escolar/INEP mais recente disponível, ou ainda
relatório extraído do sistema de matrícula da SEDUC, em casos de aumento de
matrículas no ano corrente em relação ao Censo Escolar/INEP; e
III - tamanho
da escola, número de ambientes e quantidade de equipamentos, nos casos de
repasses destinados à manutenção administrativa e predial.
§ 2º
Para a composição do valor anual a ser transferido às Unidades Escolares, podem
ser considerados como base para a definição do custo/aluno/ano o nível, as
etapas e as modalidades de ensino, a existência de regime diferenciado de
funcionamento, educação em tempo integral, ensino profissionalizante, educação
especial, ou programas e propostas pedagógicas que notadamente impliquem em um
custo/aluno superior às demais escolas de ensino regular da Educação Básica,
podendo ser estabelecidas parcelas específicas, com valores compatíveis às suas
necessidades administrativas e pedagógicas.
§ 3º
O valor anual transferido às Unidades Escolares pode sofrer acréscimos
eventuais por Portaria do Secretário de Estado da Educação e da Cultura para
atender às necessidades administrativas e pedagógicas específicas.”
“Art. 6º-A
De forma extraordinária, comprovado caso de emergência e prejuízo à
continuidade das atividades da escola, poderá ser repassada parcela eventual em
valor suficiente para a sua resolução.”
“Art. 10
(...)
(...)
§ 3º
A presença de irregularidades na prestação de contas, ou sua não apresentação
no prazo estabelecido, implica a suspensão dos repasses até que a circunstância
seja sanada, sem prejuízo da responsabilização dos agentes envolvidos, na forma
da legislação vigente.
§ 4º
Em atendimento ao § 3º deste artigo e ao art. 11 desta Lei, a SEDUC deve
estabelecer em regulamento próprio os procedimentos e prazos para que haja a
suspensão dos repasses e a possibilidade dos seus retornos, assegurada a ampla
defesa e o contraditório.” (NR)
“Art. 12
(...)
§ 1º
Na ausência de prestação de contas ou na sua não aprovação, total ou parcial,
sob a responsabilidade do gestor anterior, o gestor em exercício, para a
exclusão de inadimplência, deve encaminhar relatório à Secretaria de Estado da
Educação e da Cultura – SEDUC acerca da impossibilidade de sanar as
irregularidades encontradas, a qual deverá proceder à abertura de Processo
Administrativo Disciplinar - PAD.
§ 2º
A abertura do PAD deve resultar na exclusão da inadimplência, sendo
obrigatório, por parte da SEDUC, em caso da não resolutividade das
inconsistências ao longo do procedimento aberto, o envio do resultado do PAD e
demais documentações pertinentes ao Ministério Público para adoção das medidas
cíveis e criminais cabíveis.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em
exercício
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 29.12.2023.