Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera o art. 1º; o inciso I do "caput" do art. 2º; altera os incisos II e III do "caput" e o próprio "caput" do art. 3º; altera os incisos I e IV do "caput" e acrescenta os incisos V, VI e VII ao § 1º do art. 6º; altera os §§ 1º e 2º do art. 7º, todos da Lei nº 8.930, de 09 de dezembro de 2021, que institui o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores – “CNH Social”, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º; o inciso I do "caput" do art. 2º; alterados os incisos II e III do "caput" e o próprio "caput" do art. 3º; alterados os incisos I e IV do "caput" e acrescentados os incisos V, VI e VII ao § 1º do art. 6º; alterados os §§ 1º e 2º do art. 7º, todos da Lei nº 8.930, de 09 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa Social de Formação de Condutores de Veículos Automotores, denominado “CNH SOCIAL”, com a finalidade precípua de permitir o acesso de pessoas de baixo poder aquisitivo à obtenção da Permissão para Dirigir – PPD nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B.”

 

Art. 2º (...)

 

I - permitir o acesso de pessoas de baixo poder aquisitivo à PPD nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B;

 

(...)”

 

Art. 3º O Programa “CNH SOCIAL” consiste na disponibilização anual de 1.200 (mil e duzentas) Permissões para Dirigir – PPD nas categorias A ou B ou adições das categorias A ou B, para pessoas de baixo poder aquisitivo residentes no Estado de Sergipe, assegurando-se aos beneficiários:

 

I - (...)

 

II – dispensa de pagamento dos custos para obtenção da Permissão para Dirigir – PPD ou para adição da categoria escolhida;

 

III – dispensa do pagamento dos custos de emissão da PPD ou da adição da categoria escolhida;

 

(...)”

 

Art. 6º (...)

 

I - Chamamento Público para inscrições no Programa “CNH Social”: consiste na publicação de edital, por meio de portaria do DETRAN/SE, onde devem ser divulgadas eletronicamente, no site oficial da entidade, as datas de inscrição e os critérios para participação no Programa, nos termos desta Lei;

 

(...)

 

IV - Processo de Habilitação: consiste na realização dos procedimentos exigidos pela legislação de trânsito em vigor para a emissão da Permissão para Dirigir – PPD ou adição nas categorias A ou B, devendo o beneficiário do Programa “CNH Social” iniciar esse processo por meio de agendamento no portal ou nos terminais de autoatendimento do DETRAN/SE.

 

§ 1º (...)

 

I - (...)

 

(...)

 

V – mulheres em situação de vulnerabilidade que estejam sob medida protetiva ou que sejam beneficiárias de Programas Sociais do Estado de Sergipe, a exemplo do Programa CMAIS Mulher, de que trata a Lei nº 9.110, de 25 de novembro de 2022, e do Programa CMAIS Mães Solo, de que trata a Lei nº 9.192, de 24 de abril de 2023;

 

VI – egressos do sistema prisional ou do sistema socioeducativo;

 

VII – trabalhador rural inscrito no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ou que seja portador da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP, nos termos do Decreto (Federal) nº 9.064, de 31 de maio de 2017.”

 

Art. 7º (...)

 

§ 1º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular pode renová-los, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção da Permissão para Dirigir – PPD ou de adição das categorias A ou B.

 

§ 2º Expirada a validade do processo de obtenção da Permissão para Dirigir – PPD ou da adição das categorias A ou B ou inabilitado o candidato, este somente pode ser incluído no Programa de que trata esta Lei, após decorridos 02 (dois) anos a contar do final do processo, devendo comprovar, ainda, a validade dos exames médicos e psicológicos.”

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2023.