Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.349, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Institui o Programa Rode Bem, promove alterações na legislação tributária estadual relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Rode Bem, no âmbito das ações do Sistema Único de Assistência Social do Estado de Sergipe – SUAS/SE, com a finalidade precípua de promover o desenvolvimento social e ampliar as oportunidades de trabalho e renda para pessoas em situação de vulnerabilidade social que são proprietárias de veículo de duas rodas com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas.

 

Art. 2º São objetivos específicos do Programa Rode Bem:

 

I - assegurar uma distribuição mais equitativa da carga tributária, reduzindo os custos para aqueles que são economicamente mais vulneráveis;

 

II - ampliar as oportunidades de trabalho para a população mais vulnerável do Estado de Sergipe, possibilitando o acesso a setores do mercado de trabalho que atuam com transporte de mercadorias ou passageiros;

 

III - reduzir o ônus financeiro sobre os proprietários de motocicletas de baixa cilindrada que estão na faixa de baixa renda, facilitando a manutenção de seus meios de transporte;

 

IV - fomentar a autonomia e inserção socioeconômica dos beneficiários do Programa.

 

Art. 3º O Programa Rode Bem consiste nas seguintes ações para o público beneficiário desta Lei:

 

I - isenção anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata a Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013;

 

II - remissão de créditos tributários existentes até a data de entrada em vigor desta Lei e relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata a Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 7º desta Lei;

 

III - anistia de multas e eventuais penalidades pecuniárias aplicadas em razão do atraso de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, desde que preenchidas as condições do art. 7º desta Lei.

 

Art. 4º São beneficiários do Programa Rode Bem os indivíduos que possuam renda de até 02 (dois) salários-mínimos mensais e que possuam veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

 

Art. 5º A gestão e a governança do Programa Rode Bem devem ser promovidas pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania – SEASC.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º Fica acrescentado o inciso V-A ao art. 6º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passa a constar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º (...)

 

(...)

 

V-A – os veículos automotores de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que atendidos os requisitos do Programa Rode Bem, regulado na forma de lei específica;

 

(...)

 

Art. 7º Ficam extintos os créditos tributários de IPVA apontados nos incisos II e III do art. 3º desta Lei decorrentes de fato gerador ocorrido até a data de entrada em vigor desta Lei, relativo a veículo automotor de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 4º desta Lei.

 

Art. 8º A concessão dos benefícios de que trata o Programa Rode Bem não implica direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos pelos contribuintes até a data de entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.

 

Art. 10 Fica autorizada a inclusão do Programa Rode Bem no Plano Plurianual para o período de 2024-2027, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida lei orçamentária, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos indicadores, valor global e objetivo.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários à execução do Programa Rode Bem.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2024.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,

em exercício

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 29.12.2023.