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Altera o parágrafo único do art. 2º; revoga os incisos IV e VI, ambos do art. 6º; e acrescenta o § 5º ao art. 10, todos da Lei nº 8.911, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 2º; revogados os incisos IV e VI, ambos do art. 6º; e acrescentado o § 5º ao art. 10, todos da Lei nº 8.911, de 28 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º (...)
Parágrafo
único. É possível a celebração de transação referente a débitos não ajuizados.”
“Art.
6º (...)
IV –
(REVOGADO);
(...)
VI -
(REVOGADO);
(...)”
“Art.
10 (...)
(...)
§ 5º A adesão à transação de devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS
que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 834, § 4º, do Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, deve ser realizada mediante pagamento de
parcela única ou lhe deve ser exigida parcela de entrada equivalente ao dobro
daquela fixada para os contribuintes em geral de acordo com o Rating
calculado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IV e VI do art. 6º da Lei nº 8.911, de 28 de outubro de 2021.
Aracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
André
Soares Clementino
Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil,
Sarah
Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária
de Estado da Fazenda
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 27.12.2023.