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Altera a Lei nº 9.180,
de 10 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência
Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE; proíbe que a Companhia,
enquanto empresa estatal não dependente, receba recursos financeiros do ente
controlador para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral;
estabelece o capital social inicial da Companhia, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado o inciso VII do art. 15; alterado
o § 3º, revogado o § 4º e acrescentado o § 5º
ao art. 18; acrescentado o art. 19-A;
alterado o “caput” do art. 20 e acrescentado o
art. 20-A, todos da Lei nº 9.180, de 10 de
abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15 (...)
(...)
VII - outras
receitas”.
“Art.
18 (...)
(...)
§
3º Nos primeiros dois anos de vigência desta Lei, a remuneração da
Diretoria-Executiva da DESENVOLVE-SE deve obedecer aos seguintes limites:
I - (...)
(...)
§
4º (REVOGADO)
§
5º A DESENVOLVE-SE, enquanto empresa estatal não dependente, não pode
receber do Estado de Sergipe recursos financeiros vinculados para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral, ressalvada a aplicação dos
recursos a que se referem os arts. 19-A e 20 desta Lei.”
“Art.
19-A O capital social inicial da DESENVOLVE-SE deve ser de R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais), dividido em 20 (vinte) milhões de ações ordinárias,
todas nominativas, escriturais e sem valor nominal.
§
1º A integralização do capital social pode ser:
I - em moeda
corrente nacional;
II - com bens,
créditos e direitos de titularidade dos seus acionistas; ou
III - em ações de
emissão de companhias nas quais os seus acionistas detenham participação
minoritária ou o controle acionário, limitada, nestas últimas, ao número de
ações que assegurem, de forma direta ou indireta, a manutenção do controle
acionário pelo Estado do Sergipe, quando for o caso.
§
2º A DESENVOLVE-SE deve promover as modificações necessárias em seu Estatuto
Social para observar as disposições nesta Lei.
§
3º O Poder Executivo pode promover o aumento do capital social da
DESENVOLVE-SE, desde que atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e esteja previsto no orçamento ou em seus créditos adicionais,
mediante quaisquer dos meios definidos no “caput” deste artigo.
§
4º A integralização do capital social, de que trata o “caput” deste artigo
pode ser feita em até 10 (dez) anos.”
“Art.
20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento
Fiscal do Estado de Sergipe do presente exercício, até o valor de R$
8.000.000,00 (oito milhões de reais), na Unidade Orçamentária 13101 –
Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, mediante a inclusão da ação
“Participação Acionária na DESENVOLVE-SE”, a ser categorizada como operação
especial, e destinado a assegurar as despesas que se fizerem necessárias à
constituição e instalação da DESENVOLVE-SE, inclusive para integralização, em
dinheiro, de parte do montante do capital social inicial da Companhia previsto
no art. 19-A desta Lei.
(...)
“Art.
20-A Para atender aos fins do art. 20 desta Lei, fica alterada a Lei nº
8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA)
2020-2023, nos seguintes termos:
I – fica alterada a
denominação do Programa “0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia,
Inovação e Política de Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A.” para
“0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Política de
Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A. e da DESENVOLVE-SE”;
II - fica incluído
o seguinte indicador estratégico no Programa “0021. Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia, Inovação e Política de Capitalização do Banco do Estado de
Sergipe S.A. e da DESENVOLVE-SE”:
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Denominação
e Fonte |
Unidade de Medida |
Responsável |
Referência |
|
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Data |
Índice |
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Volume de recursos
aplicados na constituição e instalação da Agência Sergipe de Desenvolvimento
S.A. - DESENVOLVE-SE, com criação autorizada pela Lei nº 9.180, de 10 de
abril de 2023 |
R$ |
SECC |
2023 |
8 milhões |
III - ficam
incluídos os seguintes objetivo e órgão responsável no Programa de que trata o
inciso I deste artigo:
“Objetivo 008:
Implantar a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE
Órgão Responsável:
Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC”
IV - o objetivo de
que trata o inciso III deste artigo passa a contar com a seguinte meta:
“Meta 2020-2023
• Apoiar a
DESENVOLVE-SE com participação acionária do Estado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
André
Soares Clementino
Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil,
Sarah
Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária
de Estado da Fazenda
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 27.12.2023.