Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.346, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera a Lei nº 9.180, de 10 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE; proíbe que a Companhia, enquanto empresa estatal não dependente, receba recursos financeiros do ente controlador para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral; estabelece o capital social inicial da Companhia, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso VII do art. 15; alterado o § 3º, revogado o § 4º e acrescentado o § 5º ao art. 18; acrescentado o art. 19-A; alterado o “caput” do art. 20 e acrescentado o art. 20-A, todos da Lei nº 9.180, de 10 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15 (...)

 

(...)

 

VII - outras receitas”.

 

“Art. 18 (...)

 

(...)

 

§ 3º Nos primeiros dois anos de vigência desta Lei, a remuneração da Diretoria-Executiva da DESENVOLVE-SE deve obedecer aos seguintes limites:

 

I - (...)

 

(...)

 

§ 4º (REVOGADO)

 

§ 5º A DESENVOLVE-SE, enquanto empresa estatal não dependente, não pode receber do Estado de Sergipe recursos financeiros vinculados para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, ressalvada a aplicação dos recursos a que se referem os arts. 19-A e 20 desta Lei.”

 

“Art. 19-A O capital social inicial da DESENVOLVE-SE deve ser de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), dividido em 20 (vinte) milhões de ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal.

 

§ 1º A integralização do capital social pode ser:

 

I - em moeda corrente nacional;

 

II - com bens, créditos e direitos de titularidade dos seus acionistas; ou

 

III - em ações de emissão de companhias nas quais os seus acionistas detenham participação minoritária ou o controle acionário, limitada, nestas últimas, ao número de ações que assegurem, de forma direta ou indireta, a manutenção do controle acionário pelo Estado do Sergipe, quando for o caso.

 

§ 2º A DESENVOLVE-SE deve promover as modificações necessárias em seu Estatuto Social para observar as disposições nesta Lei.

 

§ 3º O Poder Executivo pode promover o aumento do capital social da DESENVOLVE-SE, desde que atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e esteja previsto no orçamento ou em seus créditos adicionais, mediante quaisquer dos meios definidos no “caput” deste artigo.

 

§ 4º A integralização do capital social, de que trata o “caput” deste artigo pode ser feita em até 10 (dez) anos.”

 

“Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal do Estado de Sergipe do presente exercício, até o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), na Unidade Orçamentária 13101 – Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, mediante a inclusão da ação “Participação Acionária na DESENVOLVE-SE”, a ser categorizada como operação especial, e destinado a assegurar as despesas que se fizerem necessárias à constituição e instalação da DESENVOLVE-SE, inclusive para integralização, em dinheiro, de parte do montante do capital social inicial da Companhia previsto no art. 19-A desta Lei.

 

(...)

 

“Art. 20-A Para atender aos fins do art. 20 desta Lei, fica alterada a Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, nos seguintes termos:

 

I – fica alterada a denominação do Programa “0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Política de Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A.” para “0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Política de Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A. e da DESENVOLVE-SE”;

 

II - fica incluído o seguinte indicador estratégico no Programa “0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Política de Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A. e da DESENVOLVE-SE”:

 

Denominação e Fonte

Unidade de Medida

Responsável

Referência

Data

Índice

Volume de recursos aplicados na constituição e instalação da Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE, com criação autorizada pela Lei nº 9.180, de 10 de abril de 2023

R$

SECC

2023

8 milhões

 

III - ficam incluídos os seguintes objetivo e órgão responsável no Programa de que trata o inciso I deste artigo:

 

“Objetivo 008: Implantar a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE

 

Órgão Responsável: Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC”

 

IV - o objetivo de que trata o inciso III deste artigo passa a contar com a seguinte meta:

 

“Meta 2020-2023

 

• Apoiar a DESENVOLVE-SE com participação acionária do Estado.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,

em exercício

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.12.2023.