Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.345, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover e realizar a alienação de 02 (duas) áreas rurais, de sua propriedade, que integram a Estação de Aquicultura Soloncy Moura, no Município de Pacatuba/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a promover e realizar a alienação de 02 (duas) áreas rurais, de sua propriedade, que integram a Estação de Aquicultura Soloncy Moura, abaixo descritas:

 

I – 01 (uma) área medindo 30,8 ha, denominada Fazenda Cadoz, situada no Município de Pacatuba/SE, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacatuba/SE, sob a matrícula n° 24, livro 2 do Registro Geral, ficha nº 01;

 

II – 01 (uma) área medindo 10,7 ha, situada no Município de Pacatuba/SE, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacatuba/SE, sob a matrícula nº 25, livro 2 do Registro Geral, ficha nº 01.

 

Art. 2º A alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei deve ocorrer mediante venda à Fundação Nacional do Índio – FUNAI, em virtude da necessidade de promover demarcação de terras indígenas, conforme Lei (Federal) n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, Decreto (Federal) n° 1.775, de 8 de janeiro de 1996, em conformidade com os termos da alínea “e” do inciso I do art. 17 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e da alínea “e” do inciso I do art. 76 da Lei (Federal) n° 14.133, de 1° de abril de 2021.

 

Parágrafo único. A alienação de que trata o “caput” deste artigo deve ser precedida da avaliação dos bens imóveis.

 

Art. 3º As atividades e os serviços inerentes à promoção e à realização da alienação dos bens imóveis discriminados no art. 1º desta Lei, de propriedade do Estado de Sergipe, devem ser executados pela Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT, da Secretaria de Estado da Administração – SEAD.

 

Art. 4º Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação dos bens imóveis descritos nesta Lei devem ser utilizados para prover a realocação de 20 (vinte) famílias de agricultores atualmente presentes em suas dependências.

 

Art. 5º Após a alienação das áreas rurais tratadas no art. 1° desta Lei, o Estado de Sergipe deve se utilizar de seus usuais prazos para prover a efetivação de desapropriação de imóvel rural, denominado Fazenda Gameleira, com matrícula nº 220, livro 3º-C, fl. 90, no Cartório do Ofício Único da Comarca de Pacatuba/SE, situado no Município de Neópolis/SE visando à realocação das famílias referidas no art. 4º desta Lei.

 

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,

em exercício

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.12.2023.