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Dispõe sobre a revisão
do vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal do Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O
vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de
Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisado, a partir
de 1º de janeiro de 2024, no percentual de 6% (seis por cento), como assegurado
pelo inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, combinado com o inciso X do art. 25
da Constituição do Estado de Sergipe e normas legais e infralegais correlatas.
Parágrafo único.
Estende-se à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI a revisão
estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento
do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no exercício de 2024,
de acordo com o inciso X do art. 37, combinado com o § 4º do art. 39 da Constituição
Federal.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
André
Soares Clementino
Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil,
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 27.12.2023.