O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II e revogado o parágrafo único do art. 3º; alterado o “caput” e acrescentado o parágrafo único, ambos do art. 15; acrescentado o parágrafo único ao art. 16; e acrescentado o § 3º ao art. 19, todos da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
I - (...)
II - 1º Ano, 2º Ano e 3º Ano do Ensino
Fundamental.
Parágrafo único. (REVOGADO)”
“Art. 15 Fica estabelecido o prazo de 02
(dois) anos, a partir de 2023, para o efetivo pagamento dos recursos
financeiros referente à segunda parcela da premiação e da contribuição
financeira, de que trata esta Lei, condicionado ao atingimento das metas de
melhoria dos resultados das escolas com baixo desempenho na avaliação de
Alfabetização, definidas a cada ano pela SEDUC.
Parágrafo único. As
escolas premiadas nos anos de 2021 e 2022, excepcionalmente, receberão a
segunda parcela do Prêmio Escola Destaque independentemente da evolução dos
resultados obtidos, sendo os valores pagos integralmente.”
“Art. 16 (...)
Parágrafo único. Para
fins de prestação de contas dos recursos financeiros do Prêmio Escola Destaque,
previstos na Lei Estadual nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, a Unidade
Executora da Escola Premiada e da Escola Apoiada deverão apresentar 03 (três)
orçamentos para cada aquisição pretendida, bem como as respectivas notas
fiscais e recibos de pagamento das aquisições realizadas, conforme
procedimentos estabelecidos em Portaria.”
“Art. 19 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Os valores das Bolsas de
Extensão Tecnológica Níveis I, II e III, podem ser reajustados, para fins de
recomposição inflacionária, por meio de ato do Governador do Estado.”
Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 14.12.2023.
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TIPO E DESCRIÇÃO DE BOLSA |
VALOR DA BOLSA EM R$ |
QUANTIDADE MÁXIMA DE BOLSAS NO PERÍODO 2021 A 2023 |
QUANTIDADE MÁXIMA DE BOLSAS A PARTIR DE 2024 |
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TIPO: Bolsa de Extensão
Tecnológica Nível I DESCRIÇÃO: Profissionais,
inclusive servidores públicos, com titulação de mestre, ou superior, nas
áreas da educação, para executarem projetos e prestarem assessoria
educacional que agregue conhecimento técnico e científico a uma das seguintes
áreas de conhecimento: Educação Infantil, Gestão Pedagógica, Alfabetização e
Formação de Professores; Gestão da Educação Municipal, Formação do Leitor,
Avaliação Externa da Aprendizagem, bem como planejamento e elaboração de
materiais didáticos que contribuam com as formações dos professores da
Educação Básica. |
5.000,00 |
3 |
3 |
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TIPO: Bolsa de Extensão
Tecnológica Nível II DESCRIÇÃO: Profissionais,
inclusive servidores públicos, com titulação mínima de graduação nas áreas da
educação, para execução de atividades de planejamento, avaliação,
acompanhamento e execução dos objetivos e metas para realização de estudos e
reflexão continuada de cada um dos eixos do Programa Alfabetizar Pra Valer, sobre os conteúdos e estratégias formativas e
supervisão e organização da estratégia de formação dirigida às equipes
municipais. |
1.600, 00 |
87 |
87 |
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TIPO: Bolsa de Extensão
Tecnológica Nível III DESCRIÇÃO: Profissionais, inclusive
servidores públicos, para capacitação contínua quanto às metodologias
empregadas no Programa Alfabetizar Pra Valer e
acompanhamento e avaliação da execução do programa. |
1.000, 00 |
300 |
300 |
(...)”