Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.333, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre prazo de validade indeterminado do laudo médico que ateste o Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), no âmbito do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O laudo médico que ateste o Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado, para todos os efeitos legais, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. O laudo de que trata esta Lei pode ser emitido por um profissional médico da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 07 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Walter Gomes Pinheiro Júnior

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.12.2023.