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Dispõe sobre prazo de validade
indeterminado do laudo médico que ateste o Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), no
âmbito do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O laudo médico que ateste o Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado, para todos os efeitos legais, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O laudo de que trata esta Lei pode ser emitido por um profissional médico da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Gomes
Pinheiro Júnior
Secretário de
Estado da Saúde
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 08.12.2023.