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Institui a Semana Estadual do
“SUPORTE AMIGO”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do "SUPORTE AMIGO”, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de setembro.
Parágrafo único. A semana de que trata o “caput” deste artigo fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º A Semana Estadual do "SUPORTE AMIGO" tem os seguintes propósitos:
I - difundir o conhecimento sobre diversos transtornos psicológicos, tais como depressão, síndrome do pânico, ansiedade, angústia e outros pensamentos intrusivos, bem como suas implicações para a saúde mental e emocional das pessoas, incluindo automutilação e ideações suicidas;
II - fomentar a realização de atividades educativas e campanhas de conscientização sobre questões relacionadas aos transtornos psicológicos, incluindo encontros, palestras e divulgação de informações sobre os temas relacionados com a saúde mental;
III - promover a conscientização pública sobre o suicídio e a automutilação, bem como a prevenção destes, buscando apoiar efetivamente aqueles afetados por pensamentos intrusivos;
IV - esclarecer as consequências dos transtornos psicológicos para a saúde mental e emocional, especialmente nas escolas da rede pública de ensino, através de atividades e palestra, utilizando as estruturas já existentes nas instituições de ensino;
V - oferecer assistência e orientação às pessoas que buscam apoio psicológico e emocional, bem como às suas famílias;
VI - organizar eventos de discussão sobre questões sociais relacionadas ao suicídio e à automutilação, juntamente com medidas para combater os transtornos psicológicos e promover a valorização da vida.
Art. 3º Durante a Semana Estadual do "SUPORTE AMIGO" as entidades e associações podem realizar uma série de atividades, incluindo palestras, oficinas temáticas, mesas redondas, debates, ações educativas, apresentações artísticas e culturais, especialmente nas escolas da rede estadual de ensino, que disponibilizarão suas instalações para tais iniciativas.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias para aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante ato do Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Gomes
Pinheiro Junior
Secretário de
Estado da Saúde
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.12.2023.