Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 933, DE 20 DE ABRIL DE 1959

 

Altera dispositivos do Código de Organização Judiciária do Estado.

 

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. , 17, 18 e 189 do Código de Organização Judiciária do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de nove (9) Desembargadores, nomeados na forma da lei, podendo esse número ser alterado mediante proposta motivada do Tribunal.

 

Art. 17 O Tribunal de Justiça dividir-se-á em três Câmaras com denominação, respectivamente, de primeira e segunda câmara, cíveis e câmara criminal competindo, aquelas, mediante distribuição, o julgamento dos feitos cíveis e comerciais, e à ultima mencionada, os criminais, assegurados os recursos para o Tribunal Pleno e Câmara Cíveis Reunidas, nos casos e forma em lei previstos, com exceção dos crimes de responsabilidade, ou questões de constitucionalidade de leis, quando então o julgamento será pelo Tribunal Pleno.

 

Art. 18 Cada Câmara compor-se-á de três desembargadores, sendo a primeira presidida pelo Presidente do Tribunal, a segunda pelo Vice - Presidente, e a terceira, pelo desembargador eleito Poe seus componentes, sem prejuízo de suas funções judicantes.

 

CAPÍTULO II

Das Câmaras

 

Art. 189 É da competência das Câmaras:

 

a) DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

 

I - o processo e julgamento da ação rescisória de seus acórdãos;

 

II - as revistas quando foram alegadas divergências entre as suas decisões e as Câmaras, ou destas entre si;

 

III - os embargos de nulidade ou infringentes opostos aos seus acórdãos ou aos das Câmaras;

 

IV - converter em diligencia o julgamento de qualquer processo para a realização de providencias convenientes ao esclarecimento da verdade;

 

V - requisitar autos ou papeis necessários à elucidação dos julgamentos ou aos esclarecimentos de crimes e comuns ou de responsabilidade;

 

VI - processar e julgar:

 

a) os recursos de decisões do presidente ou dos relatores;

b) quaisquer incidentes, em processos sujeitos à sua decisão;

c) restauração de autos perdidos quando pendentes de seu julgamento;

d) os embargos de declaração aos seus acórdãos.

 

b) DAS CÂMARAS CÍVEIS

 

I - os recursos das sentenças e despachos dos juízes de primeira instancia não incluídos na competência privativa do Tribunal Pleno;

 

II - os recursos das decisões sobre acidentes no trabalho e moléstias profissionais;

 

III - os recursos das sentenças e despachos do Juízo dos Feitos da Fazenda do Estado e dos Municípios;

 

IV - os recursos das sentenças proferidas em Juízo arbitral;

 

V - converter em diligencia o julgamento de qualquer processo para realização de providencias convenientes ao esclarecimento da verdade;

 

VI - requisitar autos ou papeis necessários à elucidação dos julgamentos ou ao esclarecimento de crimes comuns ou de responsabilidade;

 

VII - o processo de julgamento:

 

a) dos recursos de decisões do presidente ou dos relatores;

b) de quaisquer incidentes, em processos sujeitos à sua decisão;

c) de autos perdidos, quando seu julgamento;

d) os embargos de declaração aos seus acórdãos.

 

c) DA CÂMARA CRIMINAL

 

I - os recursos das sentenças dos juízes de primeira instancia em matéria criminal;

 

II - os recursos ex-oficios previstos nos incisos I e II do art. nº 574, do código do Processo Penal;

 

III - Os recursos das decisões do Tribunal do Júri e Tribunal de Imprensa;

 

IV - o julgamento das cartas testemunháveis, segundo o disposto no art. nº 639 do Código do Processo Penal;

 

V - o processo e julgamento dos habeas corpus, não atribuídos neste Código à competência do Tribunal Pleno;

 

VI - a reforma de autos perdidos quando pendentes de seus julgamentos;

 

VII - conceder a suspensão condicional da pena, fixar-lhe as condições e delegar a atribuição de presidir a audiência respectiva ao Juiz do processo ou a qualquer outro;

 

VIII - executar, no que couber, as suas decisões, podendo delegar a Juiz de Direito a pratica de atos não decisórios;

 

IX - converter em diligencia o julgamento de qualquer processo para a realização de providencias necessárias ao esclarecimento da verdade;

 

X - requisitar autos ou papeis necessários à elucidação dos julgamentos ou ao esclarecimento de crimes comuns ou de responsabilidade;

 

XI - processar e julgar:

 

a) os recursos das decisões do presidente ou dos relatores

b) quaisquer incidentes em processo sujeitos à sua decisão

c) os embargos de declaração aos seus acórdãos

d) restauração de autos perdidos quando pendentes de seu julgamento."

 

Art. 2º Fica acrescido ao art. 188 do referido Código, sob a designação II o seguinte item:

 

"II - Presidir a 2ª Câmara"

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 20 de abril de 1959 71º da República.

 

LUIZ GARCIA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.04.1959.