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Institui a “Política Estadual
de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética”, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Política Estadual de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral da Pessoa Diabética”.
Parágrafo único. Constitui parte integrante da política estabelecida no “caput’ deste artigo a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância e a necessidade de medir regularmente os níveis glicêmicos e de controlá-los.
Art. 2º São diretrizes da “Política Estadual de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética”:
I - a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde;
II - a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e da qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;
III - o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IV - o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e o controle do diabetes, dos problemas com ele relacionados e de seus determinantes, assim como à formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
V - a formação e a educação continuada de profissionais, pacientes, familiares e cuidadores, com vistas ao melhor controle da enfermidade e à prevenção de complicações.
Art. 3º As seguintes ações podem ser desenvolvidas durante a execução desta Lei:
I - campanhas em escolas de rede pública e particular, bem como, criação de parceria com a Universidade Federal de Sergipe e Universidades particulares;
II – promoção de campanhas de prevenção e combate à diabetes em Sergipe;
III - estímulo à criação de espaços públicos que fomentem a prática de atividade física com segurança.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Gomes
Pinheiro Junior
Secretário de
Estado da Saúde
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 08.12.2023.