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Revisa o vencimento atribuído aos cargos comissionados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE/SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento atribuído aos cargos comissionados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, fica revisado, a título de recomposição inflacionária, no índice de 4,86% (quatro vírgula oitenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para a Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.11.2023.