Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.315, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Define o agente de contratação para os fins de aplicação da Lei (Federal) n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para os fins de consecução da Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade competente, preferencialmente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, cujas atribuições são as dispostas na Subseção II da Seção I do Capítulo II do Decreto n.º 342, de 28 de junho de 2023, ou em outras normas que vierem a alterá-lo ou substitui-lo.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também às indicações de membros de comissões de licitações e contratações, bem como de comissões de apuração de responsabilidade de licitantes e contratados por infrações passíveis de sanções administrativas, inclusive na condição de presidente das mesmas.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Walter Pereira Lima

Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logísticas

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.11.2023.