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Institui a “Semana Estadual das Cidades Inteligentes”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual das Cidades Inteligentes”, a ser comemorada, anualmente, na semana que abrange o dia 23 de setembro.
Parágrafo único. A semana de que trata o “caput” deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º São objetivos da “Semana Estadual das Cidades Inteligentes”:
I – desenvolver, em todo o território sergipano, palestras, debates, seminários, outros eventos e atividades, com vistas no fortalecimento e a disseminação da cultura das Cidades Inteligentes no Estado.
I – estimular a criação e a divulgação de políticas públicas com propósito na promoção de melhorias no ambiente das cidades sergipanas; e
III – apoiar as atividades lideradas e desenvolvidas por organizações da sociedade civil em prol de um Estado mais eficiente, inovador e sustentável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 23 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.10.2023.