Institui o mês “Agosto Cinza”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês “Agosto Cinza”, no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 1º O mês de que trata o “caput” deste artigo tem por finalidade promover a conscientização e o combate aos incêndios e queimadas no Estado de Sergipe, como também reforçar sua prevenção e contenção junto à população.
§ 2º O mês “Agosto Cinza” fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2º Durante o mês de que trata esta Lei, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos e secretarias, pode:
I - promover palestras, seminários, campanhas educativas, e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio, e como evitá-lo;
II - elaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, objetivando informar sobre a prevenção de incêndios e queimadas, com explicações sobre as consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagados em terrenos ou rodovias, queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais, fogueiras mal apagadas, soltura de balões e afins;
III - promover campanha visual com a instalação de iluminação cinza na parte externa dos prédios públicos, ou outras projeções ou sinalizações que reforcem a importância da prevenção e combate aos incêndios e queimadas.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais, e com órgãos dos Governos Federal e Municipal.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 23 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge
Araujo Filho
Deborah
Cristina de Andrade Menezes Dias
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.10.2023.