Proíbe a venda de qualquer tipo
de medicamento em mercados, supermercados, conveniências e estabelecimentos
similares no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda e/ou dispensação de qualquer tipo de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, assim conceituados pela Lei (Federal) nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, mesmo aqueles que não exijam prescrição médica, em mercados, supermercados, lojas de conveniências e outros estabelecimentos que não estejam enquadrados no conceito de farmácia, estabelecido na Lei (Federal) nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, no Estado de Sergipe.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implica na penalidade de multa de 200 vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas previstas no “caput” deste artigo devem ser revertidos para o Fundo Estadual de Saúde, ou para outro Fundo que o substitua.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua
publicação.
Aracaju, 23 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge
Araujo Filho
Walter
Gomes Pinheiro Júnior
Viviane
Cruz Pessoa
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.10.2023.