O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam as instituições de ensino do Estado de Sergipe, públicas e privadas,
obrigadas a substituir as sirenes e sinais sonoros por sinais musicais
adequados aos alunos portadores de sensibilidade auditiva, com a finalidade de
que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou a risco de pânico.
Art. 2º As
normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou
execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua
publicação.
Aracaju, 23 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge
Araujo Filho
José
Macedo Sobral
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.10.2023.