Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.305, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a obrigação, das instituições de ensino do Estado de Sergipe, públicas e privadas, de substituir as sirenes e os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos portadores de sensibilidade auditiva, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as instituições de ensino do Estado de Sergipe, públicas e privadas, obrigadas a substituir as sirenes e sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos portadores de sensibilidade auditiva, com a finalidade de que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou a risco de pânico.

 

Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

                                     

Aracaju, 23 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.10.2023.