Institui o “Dia Estadual da
Juventude Assembleiana”, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual da Juventude Assembleiana”, a ser comemorado, anualmente, no segundo sábado do mês de agosto.
Parágrafo único. O dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge
Araujo Filho
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.10.2023.