Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.299, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023

 

Institui o Auxílio Educação Infantil aos dependentes dos Membros e dos Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Educação Infantil aos dependentes dos Membros e dos Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, é devido o Auxílio ao Membro ou Servidor que tiver dependentes na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.

 

§ 2º O Auxílio Educação Infantil tem por objetivo subsidiar, aos dependentes dos Membros e dos Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, condições de atendimento em creche, ou entidades equivalentes, e pré-escolas.

 

Art. 2º Consideram-se dependentes, para fins de percepção do Auxílio Educação Infantil:

 

I - filhos;

 

II – enteados, cuja guarda unilateral caiba ao cônjuge ou companheiro do servidor;

 

III - crianças sob guarda unilateral ou tutela, comprovada mediante a apresentação do respectivo termo.

 

Art. 3º O Auxílio Educação Infantil deve ser pago, mensalmente, no valor fixo de R$ 221,92 (duzentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), por dependente.

 

Art. 4º O valor do Auxílio previsto nesta Lei deve ser atualizado, anualmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os índices oficiais de inflação.

 

Art. 5º Sendo o cônjuge ou companheiro do Membro ou do Servidor do Ministério Público também agente público, de quaisquer das esferas da Administração Pública, o Auxílio Educação Infantil deve ser concedido a apenas um deles.

 

Art. 6º O Ministério Público deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 09 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.10.2023.