Institui o Auxílio Educação Infantil
aos dependentes dos Membros e dos Servidores do Ministério Público do Estado
de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Educação Infantil aos dependentes dos Membros e dos Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, é devido o Auxílio ao Membro ou Servidor que tiver dependentes na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.
§ 2º O Auxílio Educação Infantil tem por objetivo subsidiar, aos dependentes dos Membros e dos Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, condições de atendimento em creche, ou entidades equivalentes, e pré-escolas.
Art. 2º Consideram-se dependentes, para fins de percepção do Auxílio Educação Infantil:
I - filhos;
II – enteados, cuja guarda unilateral caiba ao cônjuge ou companheiro do servidor;
III - crianças sob guarda unilateral ou tutela, comprovada mediante a apresentação do respectivo termo.
Art. 3º O Auxílio Educação Infantil deve ser pago, mensalmente, no valor fixo de R$ 221,92 (duzentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), por dependente.
Art. 4º O valor do Auxílio previsto nesta Lei deve ser atualizado, anualmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os índices oficiais de inflação.
Art. 5º Sendo o cônjuge ou companheiro do Membro ou do Servidor do Ministério Público também agente público, de quaisquer das esferas da Administração Pública, o Auxílio Educação Infantil deve ser concedido a apenas um deles.
Art. 6º O Ministério Público deve regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge
Araujo Filho
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 10.10.2023.