O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DAS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual das Organizações
Sociais – PEOS, que tem como finalidade fomentar a absorção, pelas Organizações
Sociais constituídas na forma da Lei nº 5.217, de 15 de
dezembro de 2003, e desta Lei, de atividades e serviços de interesse
público atinentes ao ensino, à educação, à educação profissional e tecnológica,
à saúde, as ações sociais, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico,
abrangendo, ainda, às áreas de cultura, preservação do meio ambiente,
assistência social, condições de habitabilidade, de vida e de subsistência, e
ainda as áreas de esporte e lazer, trabalho, geração de renda e economia
solidária, produção e comercialização dos produtos da agricultura familiar,
assistência técnica e extensão rural, integração social de menor infrator e
garantia de seus direitos individuais e sociais.
§ 1º A absorção, por Organizações Sociais, de atividades e
serviços que já venham sendo desempenhadas pelo Poder Público deve ser
promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços
à população beneficiária.
§ 2º O Programa Estadual das Organizações Sociais não
obsta a Administração de promover a transferência de atividades e serviços de
interesse público, mediante a celebração de parcerias estratégicas de que trata
a Lei nº 9.197, de 26 de abril de 2023.
Art. 2º O Programa Estadual das Organizações Sociais deve
observar as seguintes diretrizes:
I
– eficiência
na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
II
– adoção de
critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no
atendimento ao cidadão;
III
– respeito aos
interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados
incumbidos de sua execução;
IV
– adoção de
mecanismos que possibilitem a integração entre os setores públicos do Estado, a
sociedade e o setor privado;
V
– promoção de
meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação
dos serviços;
VI
– manutenção
de sistema de programação e acompanhamento das atividades que permitam a
avaliação da eficácia quanto aos resultados;
VII – segurança e estabilidade jurídica
na gestão e execução dos contratos;
VIII – responsabilidade fiscal, social e
ambiental na concepção e execução dos contratos;
IX
– transparência e publicidade quanto
aos procedimentos e decisões;
X
– alinhamento aos
princípios e aos objetivos estratégicos da política pública correspondente,
respeitadas as especificidades de regulação do setor; e
XI
– vinculação
aos planos de desenvolvimento ambiental, social e econômico do Estado de
Sergipe.
Seção II
Da Governança do Programa
Art. 3º Fica criado o Conselho de Governança das Organizações
Sociais – CGOS, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão, vinculado à
Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística –
SECLOG, com a finalidade de planejar, coordenar, acompanhar e implementar as
ações do Programa Estadual das Organizações Sociais.
Art. 4º Compete ao Conselho de Governança das Organizações
Sociais:
I
– definir as
diretrizes estratégicas e as prioridades para a implementação do Programa
Estadual das Organizações Sociais;
II – monitorar e avaliar a
implementação do Programa Estadual das Organizações Sociais como instrumento de
modernização da Administração Pública;
III– supervisionar e coordenar a implementação do Programa
Estadual das Organizações Sociais, incluindo as etapas de planejamento inicial,
de seleção, de formalização dos Contratos de Gestão;
IV – aprovar as medidas de aprimoramento
da estrutura de governança e fiscalização dos contratos de gestão pelos órgãos
e entidades finalísticas da área correspondente às atividades e serviços a
serem transferidos;
V
– avaliar a conveniência
e a oportunidade de ser efetuada a transferência de atividades e serviços
relacionados no “caput” do art. 1º desta Lei às entidades qualificadas como
Organização Social;
VI
– manifestar-se
previamente acerca da qualificação de entidades civis sem fins lucrativos como
Organização Social;
VII
– requisitar,
a qualquer tempo, às entidades interessadas na qualificação, bem como à
Secretaria de Estado ou Entidade da sua respectiva área de atuação, relatórios
técnicos e demais informações que julgar necessários para análise dos processos
de qualificação;
VIII
– manifestar-se
previamente sobre os termos dos editais de chamamento público, bem como dos
Contratos de Gestão a serem firmados entre a Secretaria de Estado ou Entidade
da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e a
entidade selecionada e, ainda, sobre as metas operacionais e indicadores de
desempenho definidos; e
IX
– avaliar e
acompanhar a capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à
otimização do padrão de qualidade, eficácia e eficiência, na execução dos
serviços e no atendimento ao cidadão.
Art. 5º O Conselho de Governança das Organizações Sociais
deve ser composto por 07 (sete) membros, sendo eles:
I – o Secretário Especial de
Gestão das Contratações, Licitações e Logística;
II – o Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil;
III – o Secretário Especial de Governo;
IV – o Secretário de Estado
da Administração;
V – 01 (um) Procurador do Estado;
VI – 01 (um) membro da sociedade civil de livre
escolha do Governador do Estado; e
VII – 01 (um) representante do Poder Legislativo
Estadual.
§ 1º A presidência do CGOS compete ao Secretário Especial
de Gestão das Contratações, Licitações e Logística e a indicação de seu
substituto deve constar em Decreto governamental.
§ 2º Os membros do CGOS fazem jus ao recebimento de jeton
pela efetiva participação no Conselho, limitado a até 20% do subsídio de
Secretário de Estado, e que deve ser definido por ato do Conselho de
Reestruturação e Ajuste Fiscal – CRAFI.
§ 3º O CGOS pode designar, dentre seus membros, um
relator, para o fim de instruir quaisquer dos assuntos elencados no art. 4º
desta Lei.
§ 4º Das decisões do CGOS deve ser lavrada ata ou memória
da reunião.
§ 5º As decisões do CGOS devem ser tomadas por, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 6º Havendo empate nas deliberações, o Presidente do
CGOS, além do voto comum, tem direito ao voto de qualidade.
§ 7º Os membros de que trata o “caput” deste artigo podem
ser substituídos por seus suplentes, integrantes das respectivas Secretarias de
Estado ou da Procuradoria-Geral do Estado, que venham a ser indicados pelos
titulares das aludidas pastas, em casos de afastamentos pontuais.
§ 8º Ao membro do CGOS é vedado:
I
– exercer o
direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Estadual
das Organizações Sociais – PEOS em que tiver interesse pessoal conflitante,
cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e
fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
II
– valer-se de
informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem,
para si ou para terceiros.
§ 9º Em caso de urgência, o Presidente do CGOS pode
praticar quaisquer dos atos previstos de competência do Conselho, submetendo-o
a referendo na primeira sessão subsequente.
§ 10 O Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da
entidade administrativa da respectiva área objeto de fomento público pode ser
convocado para participar das reuniões que tenham como pauta a transferência e
a execução dos respectivos serviços e atividades.
§ 11 Os membros a que se referem os incisos V e VI do
“caput” deste artigo devem ser indicados e nomeados pelo Governador do Estado,
e o membro de que trata o inciso VII do “caput” deste mesmo artigo deve ser
indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e nomeado pelo Governador do
Estado.
Seção III
Da Implementação do Programa
Art. 6º A implementação do Programa Estadual das Organizações
Sociais deve contemplar, ao menos, as etapas de planejamento inicial, de
seleção das Organizações Sociais, de formalização dos Contratos de Gestão e da
sua respectiva execução, além da avaliação dos seus resultados.
§ 1º A fase de planejamento inicial deve ser instituída
com a formalização de demanda de fomento à atividade social, contendo:
I
– autorização
de abertura do processo de transferência de atividades ou serviços públicos,
pelo Secretário de Estado ou Diretor-Presidente de Entidade da respectiva área
objeto de fomento público;
II
– termo de
referência e/ou eventuais estudos e diagnósticos realizados com vistas à
transferência de atividades e serviços para as Organizações Sociais, nos termos
do § 2º deste artigo;
III
– parecer e
indicação de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo; e
IV
– relação das
entidades qualificadas como Organização Social pelo Estado de Sergipe, na área
objeto de fomento público, constantes em cadastro a ser mantido pela Secretaria
de Estado da respectiva área.
§ 2º O termo de referência deve ser elaborado pela
Secretaria de Estado ou Entidade da respectiva área objeto de fomento público,
contendo:
I
– a descrição
das atividades objeto da transferência;
II
– a análise e a qualificação da
comunidade beneficiária das atividades e a definição dos órgãos e das entidades
públicas responsáveis pelo financiamento da Organização Social;
III
– os
objetivos, em termos de melhoria para o cidadão-cliente na prestação dos
serviços, com a adoção do modelo de Organização Social em substituição à
atuação direta do Estado;
IV
– as informações
sobre cargos, funções, gratificações, recursos orçamentários e físicos que
devem ser desmobilizados quando a decisão implicar em extinção de órgão,
entidade ou unidade da Administração Pública Estadual responsável pelo
desenvolvimento das atividades, todas nos termos desta Lei;
V
– as análises
quantitativa e qualitativa dos profissionais atualmente envolvidos com a
execução da atividade, com vistas ao aproveitamento em outra atividade ou à
cessão para a entidade privada selecionada;
VI
– a previsão
de eventual permissão de uso de bens públicos, com cláusula de inalienabilidade
dos bens imóveis; e
VII
– a estimativa de
recursos financeiros para o desenvolvimento da atividade durante o primeiro
exercício de vigência do Contrato de Gestão e para o exercício subsequente.
§ 3º A fase de planejamento inicial se encerra com a
manifestação favorável do CGOS a respeito do edital de chamamento público para
seleção da Organização Social.
§ 4º O CGOS pode designar servidor para auxiliar na etapa
de planejamento inicial, incluindo a promoção de estudos e diagnósticos, a
serem realizados pelas Secretarias de Estado e Entidades, com vistas à
transferência de atividades e serviços para as Organizações Sociais.
§ 5º As Secretarias de Estado e as Entidades da
Administração Indireta, observadas as respectivas áreas de atuação, devem
analisar a conveniência e a oportunidade da transferência à Organização Social
de atividades e serviços relacionados no “caput” do art. 1º desta Lei, devendo
emitir parecer fundamentado indicando as razões da decisão e submetê-lo à
apreciação do CGOS, nos termos deste artigo.
§ 6º Cabe ao Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da
área objeto de fomento indicar órgão ou servidor de sua estrutura interna para
auxiliar a Comissão Intersetorial, a que se refere o “caput” do art. 59 desta
Lei.
§ 7º O CGOS deve avaliar a pertinência ou não da
transferência proposta, analisando a adequação da natureza do serviço ou
atividade às diretrizes do Programa Estadual das Organizações Sociais.
§ 8º Na hipótese de o serviço ou a atividade a ser
transferido já estiver sendo prestado pelo Estado, o parecer de conveniência e
oportunidade deve ser obrigatoriamente precedido de relatório técnico, contendo
diagnóstico das condições administrativas, patrimoniais e financeiras do órgão
ou unidade que o presta, bem como dos resultados que são atualmente alcançados.
§ 9º Sendo favorável a manifestação do Conselho, o mesmo
deve devolver o processo para a Secretaria ou Entidade da área objeto de
fomento, que deve dar início ao processo de seleção.
§ 10 Na hipótese de manifestação desfavorável do Conselho,
o processo de transferência deve ser arquivado.
§ 11 Compete às Secretarias de Estado e Entidades
administrativas, nas suas respectivas áreas de competência, submeter ao CGOS
minuta do edital de chamamento público de seleção da Organização Social, para
fins de prévia análise e deliberação, bem como encaminhar, com periodicidade
anual, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de gestão,
de modo a viabilizar o exercício da competência prevista no inciso IX do art.
4º desta Lei.
§ 12 Todas as minutas de editais, contratos de gestão ou
quaisquer outros documentos que necessitem de análise prévia da
Procuradoria-Geral do Estado, devem, antes disso, ser enviados pelo órgão ou
entidade interessada ao conhecimento do Presidente do CGOS, e este deve fazer
remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 13 A decisão quanto à publicização do serviço ou
atividade deve ser efetivada mediante portaria do Secretário de Estado ou
Diretor-Presidente da Entidade da área objeto de fomento, a qual pode
estabelecer prazo para qualificação das entidades interessadas.
§ 14 As atividades operacionais e de coordenação executiva
do Conselho de Governança das Organizações Sociais – CGOS devem ser
regulamentadas por Decreto governamental.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação de Entidades da Sociedade
Civil como
Organizações Sociais
Art. 7º O Poder Executivo Estadual pode qualificar, como
Organização Social, entidades constituídas como pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
educação, à educação profissional e tecnológica, à saúde, às ações sociais, à
pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, abrangendo, ainda, as áreas de
cultura, preservação do meio ambiente, assistência social, condições de
habitabilidade, de vida e de subsistência, e mesmo as áreas de esporte e lazer,
trabalho, geração de renda e economia solidária, produção e comercialização dos
produtos da agricultura familiar, assistência técnica e extensão rural,
integração social de menor infrator e garantia de seus direitos individuais e
sociais, desde que os objetivos sociais e as disposições estatutárias da
respectiva entidade atendam aos requisitos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo
único. Considera-se pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para os efeitos desta Lei, as
associações e fundações cujos estatutos sociais vedem a distribuição de
excedentes operacionais, dividendos ou bonificações, participações ou parcelas
de seu patrimônio aos associados, dirigentes ou empregados.
Art. 8º A qualificação instituída por esta Lei deve ser
conferida, após exame da devida conveniência e oportunidade pela Chefia do
Poder Executivo Estadual, mediante Decreto, às entidades regidas por estatutos
que, observadas as exigências da legislação civil, expressamente disponham
sobre:
I – a natureza social e de interesse
público de seus objetivos;
II
– a
observância dos princípios da universalidade de acesso, legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III
– a adoção de um regime contábil que,
observado o disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal, contemple a publicação anual dos relatórios financeiros, em meio
oficial e em jornal de grande circulação;
IV
– 01 (um) Conselho Fiscal, dotado de competência
para emitir, anualmente, parecer circunstanciado sobre o desempenho financeiro,
contábil e patrimonial da entidade, remetendo-o aos órgãos de controle do
Estado, na forma contratada;
V
– a previsão
de realização de auditoria contábil e financeira periódica, interna e externa;
VI
– 01 (um) Conselho de Administração e
01 (uma) Diretoria, como órgão de deliberação superior e de direção,
respectivamente, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele a
composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei,
a saber:
a)
aprovar os relatórios contábeis,
financeiros, patrimoniais e gerenciais, encaminhando-os aos órgãos de controle;
b)
aprovar os planos, programas, metas e diretrizes,
fiscalizando seu cumprimento;
c)
indicar os diretores e administradores;
propor a destituição
de diretores e administradores;
d)
aprovar as propostas de contrato com o
Poder Público;
e)
fixar a remuneração e estabelecer as
vantagens de qualquer natureza a serem conferidas aos dirigentes e empregados,
respeitados os limites legais e os valores praticados no mercado;
f)
aprovar o seu Regimento Interno e os
regulamentos de contratação de obras e serviços, compras e alienações,
contratação de pessoal e plano de cargos, observando, quando couber, as normas
de direito público;
g)
decidir sobre a extinção, fusão e
incorporação; e
h)
propor a alteração do Estatuto.
VII – previsão de que, na hipótese de extinção ou perda de qualificação, o patrimônio e os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades sejam transferidos, nos termos do disposto no art. 10 desta Lei;
VIII – previsão de que a participação nos órgãos colegiados a que se refere este artigo não é remunerada; e
IX – somente devem ser qualificadas como Organizações Sociais as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços na sua área de atuação há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 9º O Conselho de Administração deve estar estruturado
nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I – ser
composto por:
a)
20 a 40% (vinte a quarenta por cento)
de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo Estatuto da
entidade;
b)
20 a 30% (vinte a trinta por cento) de
membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo
Estatuto;
c)
até 10% (dez por cento), no caso de
associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d)
10 a 30% (dez a trinta por cento) de
membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e
e)
até 10% (dez por cento) de membros indicados
ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto.
II
– os membros
eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração não podem ser
parentes consanguíneos ou afins até o 3º (terceiro) grau do Governador, do
Vice-Governador, do Secretário de Estado, do Diretor-Presidente de Entidade,
bem como dos titulares e suplentes do CGOS, e devem ter mandato de 04 (quatro)
anos, admitida uma recondução;
III
– os
representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste
artigo devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV – o primeiro mandato de metade dos membros
eleitos ou indicados deve ser de 02 (dois) anos, segundo critérios
estabelecidos no Estatuto;
V
– o dirigente
máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a
voto;
VI – o Conselho deve reunir-se
ordinariamente, no mínimo, 03 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a
qualquer tempo;
VII – os conselheiros não devem receber
remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social,
ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e
VIII – os conselheiros eleitos ou
indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem
funções executivas.
Art. 10 Para os fins de atendimento aos requisitos de qualificação,
devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de
Administração:
I
– fixar o
âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;
II
– aprovar a
proposta de Contrato de Gestão da entidade;
III– aprovar a proposta de orçamento
da entidade e o programa de investimentos;
IV – designar e dispensar os membros
da Diretoria;
V
– fixar a remuneração
dos membros da Diretoria, respeitados os valores praticados pelo mercado, na
região e setor correspondentes à sua área de atuação;
VI – aprovar e dispor do Estatuto, bem
como suas alterações e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3
(dois terços) de seus membros;
VII
– aprovar o
regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, a
forma de gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII
– aprovar por
maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio
contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras e
serviços, compras e alienações, bem como o plano de cargos, salários e
benefícios dos empregados da entidade;
IX – aprovar e encaminhar ao órgão ou entidade
supervisora da execução do Contrato de Gestão os relatórios gerenciais e de
atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e
X
– fiscalizar o
cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de
auditoria externa.
Art. 11 Os requisitos de composição por representantes do
Poder Público no Conselho de Administração da Organização Social devem ser
comprovados no ato de sua contratação.
Art. 12. As entidades qualificadas nos termos desta Lei devem
ser consideradas, para todos os efeitos legais, entidades de interesse social e
de utilidade pública.
Seção II
Do Processo de Qualificação
Art. 13 As entidades podem pleitear sua qualificação como
Organização Social, mediante requerimento específico dirigido ao Secretário de
Estado ou Diretor-Presidente de entidade administrativa da área da atividade
correspondente aos objetivos sociais da entidade, devendo atender aos
requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A proposta de qualificação que trata o “caput” deste artigo
deve ser submetida, inicialmente, à Secretaria ou Entidade cuja área se situar
a atividade, que deve emitir parecer técnico, no prazo de 08 (oito) dias úteis,
quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Caso a manifestação da Secretaria ou Entidade seja
favorável ao pleito, deve encaminhá-lo ao CGOS para que este também se
manifeste e, em sendo igualmente favorável, ser, posteriormente, enviado ao
Governador do Estado para análise e deliberação do pedido.
§ 3º A autoridade competente pode promover, a qualquer
momento, diligências no procedimento de qualificação, as quais devem ser
atendidas no prazo estipulado, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 14 A qualificação como Organização Social deve ser
outorgada mediante Decreto governamental.
Art. 15 As entidades que forem qualificadas como Organizações
Sociais e forem declaradas vencedoras de processo de seleção ficam aptas a
assinar Contrato de Gestão com o Poder Público e absorver a gestão e execução
de atividades e serviços de interesse público no âmbito do Programa Estadual
das Organizações Sociais.
Seção III
Da Desqualificação
Art. 16 Constituem motivos para a desqualificação da entidade
a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, o exercício de atividades
não relacionadas ao objeto do Contrato de Gestão, bem como o descumprimento do
Contrato de Gestão celebrado com o Poder Público, que pode acarretar em
sanções.
§ 1º A desqualificação de que trata o “caput” deste artigo
se dá por Decreto governamental e pode ser precedida de suspensão da execução
do Contrato de Gestão, após decisão do Secretário de Estado ou
Diretor-Presidente de entidade administrativa, proferida em processo
administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, cabendo
ressaltar que os dirigentes da Organização Social respondem, individual e
solidariamente, pelos danos ou pelos prejuízos decorrentes de sua ação ou sua
omissão.
§ 2º A desqualificação implica o ressarcimento dos
recursos orçamentários, inclusive os recursos não investidos ou malversados, e
a reversão dos bens, cujo uso tenha sido permitido pelo Estado à Organização
Social.
§ 3º A entidade que perder a qualificação de Organização
Social fica impedida de requerer novo título pelo período de até 10 (dez) anos,
a contar da data de publicação do ato de desqualificação.
Art. 17 Na hipótese de desqualificação da Organização Social,
a Secretaria de Estado ou Entidade administrativa correspondente deve
providenciar a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe foram destinados e demais ativos pertinentes.
Seção IV
Do Servidor Público na Organização Social
Art. 18 É possível a cessão especial de servidor público para
fins de trabalho na Organização Social, desde que observada:
I
– a vedação de
incorporação, à remuneração de origem, de qualquer vantagem pecuniária paga
pela entidade qualificada como Organização Social;
II
– a
impossibilidade de utilização dos recursos provenientes do Contrato de Gestão
com o Poder Público para o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao
servidor público cedido;
III
– a
possibilidade de o Poder Público adicionar, aos créditos orçamentários
destinados ao custeio do Contrato de Gestão com a Organização Social, parcela
de recursos para compensar eventual desligamento de servidor cedido; e
IV
– as
possibilidades de reversão da cessão do servidor público.
Art. 19 O ato de cessão pressupõe o consentimento do
servidor, com o cômputo do tempo de serviço prestado para todos os efeitos
legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, sendo esta última
vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores
públicos do Estado de Sergipe.
Art. 20 O valor pago pelo Estado a título de remuneração e de
contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização
Social deve ser abatido do valor de cada repasse mensal e ter como teto o valor
apurado a cada mês de competência, vedada a fixação de valor.
Art. 21 Durante o período da cessão, o servidor público deve
observar as normas internas da Organização Social, cujas diretrizes devem ser
consignadas no Contrato de Gestão.
Art. 22 O Contrato de Gestão celebrado com Organização Social
que venha a assumir atividades ou serviços já desempenhados pelo Estado pode
dispor de cláusula estabelecendo um percentual mínimo de absorção dos
servidores que estiverem vinculados ao referido serviço ou atividade.
Parágrafo
único. O percentual estabelecido
no Contrato de Gestão deve, obrigatoriamente, ser mantido ao longo da vigência
do referido Contrato.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO E DO PROCESSO DE
SELEÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23 Para a transferência das atividades e serviços
públicos referidos no art. 1º desta Lei, o Poder Público Estadual pode firmar
Contrato de Gestão com as entidades qualificadas como Organizações Sociais, com
prazo de até 10 (dez) anos, renovável por igual período.
Art. 24 A celebração de Contrato de Gestão com Organizações
Sociais deve ser precedida de chamamento público, para que todas as
interessadas em firmar ajuste com o Poder Público possam se apresentar ao
processo de seleção de que trata esta Lei.
Art. 25 A qualificação como Organização Social da entidade
interessada é, em qualquer caso, condição indispensável para a participação no
processo de seleção.
Art. 26 O procedimento de seleção de Organizações Sociais
para efeito de parceria com o Poder Público deve ocorrer com observância das
seguintes etapas:
I
– fase
preparatória do chamamento público;
II
– publicação
de edital do chamamento público, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
para apresentação de propostas;
III
– recebimento e julgamento das propostas de
trabalho; e
IV
– Homologação.
§ 1º Os atos previstos nos incisos II, III e IV do “caput”
deste artigo constituem atribuição do Secretário de Estado ou do
Diretor-Presidente da entidade administrativa da respectiva área objeto de
fomento público por meio da celebração de Contrato de Gestão, incumbindo-lhe,
ainda, constituir comissão formada preferencialmente por, no mínimo, 03 (três)
membros ocupantes de cargo de provimento efetivo, com a finalidade de proceder
ao recebimento e julgamento das propostas.
§ 2º A publicação referida no inciso II do “caput” deste
artigo deve ocorrer por meio de avisos publicados, no mínimo, por 03 (três)
vezes no Diário Oficial do Estado, 02 (duas) vezes em jornal de grande
circulação da Capital do Estado e 01 (uma) vez em jornal de circulação
nacional, além de disponibilização do edital em sítio eletrônico oficial.
Art. 27 O Secretário de Estado ou o Diretor-Presidente de
entidade da Administração Indireta da área do serviço objeto de Contrato de
Gestão pode, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no
art. 24 desta Lei, nos casos em que, por inadimplemento do parceiro privado,
com ou sem desqualificação da Organização Social, houver rescisão do Contrato
de Gestão, para o que, pode o Poder Público, visando à garantia da
continuidade, em não sendo viável reassumir a execução direta do projeto, da
atividade e/ou do serviço, celebrar Contrato de Gestão emergencial com outra
Organização Social, igualmente qualificada no âmbito do Estado de Sergipe, na
mesma área de atuação, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contado da outorga do ajuste, vedada a sua
prorrogação, e desde que a entidade adote formalmente como sua a proposta de
trabalho objeto do ajuste rescindido.
Parágrafo
único. Durante o prazo de que
trata o “caput” deste artigo, deve o Poder Público, em não pretendendo
reassumir a execução direta do projeto, da atividade e/ou do serviço, adotar
providências para a realização de novo chamamento público para a celebração de
contrato de gestão.
Seção II
Da Fase Preparatória do Processo
Art. 28 O processo de seleção das Organizações Sociais que
celebrem Contrato de Gestão com o Poder Executivo Estadual deve ser regido pelo
disposto nesta Lei.
Art. 29 O processo de seleção deve ser iniciado com a
abertura de processo administrativo, devidamente autorizado pelo Secretário de
Estado ou Diretor-Presidente de Entidade administrativa da respectiva área do
serviço ou atividade objeto de formalização de Contrato de Gestão.
Parágrafo
único. O processo de que trata o
“caput” deste artigo deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
– manifestação
favorável do CGOS ao propósito da transferência, bem como da comprovação da sua
publicização;
II
– portaria do
Secretário de Estado ou do Diretor-Presidente de Entidade administrativa de
designação da Comissão Especial de Seleção;
III
– edital
aprovado pelo Secretário de Estado ou Diretor- Presidente de Entidade;
IV
– minuta do
Contrato de Gestão;
V
– parecer
jurídico favorável às minutas do edital de chamamento público e do Contrato de
Gestão; e
VI
– demais
documentos pertinentes ao processo de seleção.
Art. 30 Após ser aprovada por parecer jurídico da
Procuradoria-Geral do Estado ou da procuradoria da Entidade da Administração Pública
Indireta, a minuta do Contrato de Gestão deve ser remetida ao Conselho de
Governança das Organizações Sociais, para sua análise e deliberação.
Parágrafo
único. O ajuste das metas e dos valores
do Contrato de Gestão tem como base os recursos financeiros e patrimoniais
colocados pelo Estado à disposição da Organização Social.
Seção III
Do Edital de Chamamento Público
Art. 31 O edital de seleção deve conter:
I
– descrição
detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e equipamentos a
serem destinados ao fim pretendido;
II
– critérios
objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência
operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos
interesses perseguidos pela Administração Pública Estadual;
III
– exigências
relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a boa
condição econômico-financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica
e capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade;
IV
– prazo para
apresentação da proposta de trabalho, obedecido o intervalo temporal mínimo
estabelecido por esta Lei.
V
– o valor
máximo custeado pelo Estado para a prestação do serviço ou atividade
transferida;
VI
– sistema de
pontuação para a escolha da proposta de trabalho mais vantajosa, com
disposições claras e parâmetros objetivos de julgamento e de critérios de
desempate;
VII – cronograma contendo todos os
prazos do chamamento público;
VIII
– fase
recursal única, na forma do art. 42 desta Lei;
IX
– minuta do
Contrato de Gestão a ser celebrado;
X
– detalhamento do objeto da transferência
a ser firmada, com a descrição da atividade que deve ser promovida e/ou
fomentada e inventário dos respectivos bens e equipamentos a serem
disponibilizados com indicação do local onde possam ser examinados e
conferidos, bem como dos elementos necessários à execução do objeto da
parceria, indicando-se o conjunto de objetivos, metas e indicadores de
qualidade que deverão ser observados e alcançados, os quais serão tomados como
parâmetros mínimos de suficiência para avaliação da proposta de trabalho
apresentada pela entidade interessada; e
XI
– demais
dispositivos pertinentes ao edital de seleção.
Parágrafo
único. A Comissão Especial de
Seleção pode enviar, por qualquer meio, o edital de chamamento público para as
entidades interessadas em atuar na área objeto da parceria.
Art. 32 Qualquer modificação no edital exige divulgação pela
mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Art. 33 O edital de convocação não pode conter dispositivos
que violem o caráter competitivo do processo de seleção.
Art. 34 A Administração Pública Estadual não pode descumprir
as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada.
Seção IV
Das Propostas de Trabalho
Art. 35 Devem ser juntadas ao processo as propostas de
trabalho, acompanhadas dos documentos que as instruírem, bem como o comprovante
das publicações do resumo do edital.
Art. 36 A proposta de trabalho apresentada pela Organização
Social, com especificação do respectivo programa, deve conter os meios e
recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem
transferidos, devendo ser acompanhada, ainda, de:
I – especificação do programa
de trabalho proposto;
II – definição de metas
operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do
ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos
de execução;
III – especificação do orçamento completo a ser
utilizado na implementação e execução do Contrato de Gestão;
IV – definição de indicadores
adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços
autorizados;
V – comprovação da
regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da
entidade;
VI – comprovação de
experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão;
e
VII – demais documentos pertinentes à proposta de
trabalho, que poderão ser exigidos, também, pelo edital de chamamento público.
§ 1º A comprovação da regularidade econômica e financeira
de que trata o inciso V do “caput” deste artigo deve ocorrer através da
apresentação de índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por
profissional legalmente habilitado.
§ 2º O cumprimento da exigência de que trata o inciso VI
do “caput” deste artigo limita-se à demonstração, pela entidade, da sua
experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como
capacidade técnica de seu corpo funcional, devendo o edital estabelecer,
conforme recomenda o interesse público, e considerando a natureza dos serviços
a serem transferidos, comprovação de tempo mínimo de 05 (cinco) anos de
existência das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção,
consoante disposto no inciso IX do art. 8º desta Lei.
§ 3º A Organização Social que celebrar Contrato de Gestão
com o Poder Público deve, durante a vigência do ajuste, preservar em seus
quadros a referida qualificação do pessoal técnico e diretivo, sob pena de sua
desqualificação.
§ 4º Na hipótese de apenas 01 (uma) Organização Social,
por ocasião do chamamento público regularmente instaurado, manifestar interesse
na celebração de Contrato de Gestão, pode o Poder Público com ela celebrar o
respectivo ajuste de parceria, desde que atendidas as exigências previstas
nesta Lei.
Seção V
Do Julgamento das Propostas
Art. 37 São critérios para a seleção e o julgamento das
propostas:
I
– o mérito
intrínseco e a adequação ao edital do projeto e/ou programa de trabalho
apresentado;
II
– a capacidade
técnica e operacional da entidade;
III
– a adequação
entre os meios propostos, os seus custos, os cronogramas e os resultados
pretendidos;
IV
– a
confiabilidade dos indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
V
– a
regularidade jurídica e fiscal da entidade;
VI
– a experiência
anterior na atividade objeto do contrato de gestão;
VII – a
economicidade; e
VIII
– a otimização
dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
§ 1º Obedecidos os princípios da Administração Pública, é
inaceitável como critério de seleção, de pontuação ou de desqualificação, o
local de domicílio da Organização Social ou a exigência de experiência de
trabalho por ela executado no local de domicílio do órgão ou entidade estatal
contratante.
§ 2º Na aplicação do critério estabelecido pelo inciso VII
do “caput” deste artigo, a Comissão Especial de Seleção deve observar a relação
custo-benefício entre o preço proposto e o rol de serviços oferecidos, e se há
adequação entre os mesmos.
§ 3º Na aplicação do critério estabelecido pelo inciso
VIII do “caput” deste artigo, a Comissão Especial de Seleção deve avaliar o
grau de atendimento do serviço ou atividade prestada, segundo a proposta de
trabalho, observando-se o disposto nesta Lei.
Art. 38 O julgamento das propostas deve ser objetivo, devendo
a Comissão Especial de Seleção realizá-lo em conformidade com os critérios
previamente estabelecidos no edital e de acordo com os fatores exclusivamente
nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelas entidades
participantes.
Art. 39 Devem ser desclassificadas as propostas que não
atenderem às exigências do ato convocatório da seleção.
Art. 40 Atendidas as exigências relativas à proposta de
trabalho, se demonstrada a inviabilidade de competição ou a ausência de
interessados ao chamamento público, a entidade qualificada pode ser convocada a
assinar o Contrato de Gestão.
Seção VI
Do Resultado e do Recurso
Art. 41 Findo o julgamento, o resultado do chamamento público
e a proclamação da proposta vencedora devem ser divulgados no Diário Oficial do
Estado.
Art. 42 Do julgamento realizado pela Comissão Especial de
Seleção cabe recurso, que pode ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da data da publicação do resultado do processo de seleção no
Diário Oficial do Estado.
§ 1º Da interposição de recurso cabe manifestação das
demais entidades proponentes classificadas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados
da comunicação relativa à interposição do recurso.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, a
Comissão Especial de Seleção deve encaminhar, com seus apontamentos, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, o recurso e a manifestação das demais entidades
proponentes classificadas, submetendo-os à decisão do titular do órgão ou
entidade da área objeto de fomento, que deve ser proferida em igual prazo.
Art. 43 Decorridos os prazos recursais acima, sem a
interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social
vencedora deve ser considerada apta a celebrar o Contrato de Gestão, devendo o
Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da área correspondente homologar o
resultado através de ato próprio.
Art. 44 É facultada à Comissão Especial de Seleção ou
autoridade superior, em qualquer fase da seleção, a realização de diligências
com vistas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a
inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar
originariamente da proposta.
Art. 45 Em se tratando de valores estimados de repasse mensal
acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), é obrigatório o reexame
necessário da decisão da Comissão Especial de Seleção, a ser realizado pelo
Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da área fomentada.
Seção VII
Do Contrato de Gestão
Subseção I
Das Cláusulas Obrigatórias do Contrato de
Gestão
Art. 46 Os Contratos de Gestão celebrados pelo Poder
Executivo Estadual nos termos desta Lei devem estabelecer, além das
responsabilidades e obrigações das partes, o que se segue:
I
– metas, prazo
de execução e critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante
indicadores de eficiência;
II
– órgão ou entidade pública responsável
pela avaliação, controle e supervisão do contrato, observado o disposto nesta
Lei;
III
– edição e publicação de relatórios de
gestão e de prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro;
IV
– limites e critérios para remuneração
e vantagem de empregados e dirigentes de entidade, observado o disposto na
alínea “f” do inciso VI do art. 8º desta Lei;
V
– créditos a
serem previstos no orçamento e o cronograma de desembolso;
VI
– vinculação
dos repasses financeiros públicos para o cumprimento das metas previstas no
contrato;
VII
– possibilidade
de cessão especial, com ônus para a origem, de servidor público;
VIII
– permissão de
uso de bens públicos, com cláusula de inalienabilidade dos bens imóveis;
IX
– utilização
dos recursos financeiros, repassados através do contrato de gestão,
exclusivamente para o atingimento das metas pactuadas, mediante a contratação
de obras, serviços, compras e alienações, devendo ser observado o seu
regulamento próprio, a ser editado nos termos do art. 47 desta Lei, cuja
aprovação deve observar quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros de seu
Conselho de Administração;
X – possibilidade de retenção de
pagamentos, quando houver falha no cumprimento das obrigações trabalhistas dos
empregados diretamente envolvidos na execução do contrato de gestão; e
XI – outros requisitos, exigências ou
obrigações que sejam legal ou regularmente julgados necessários para o
cumprimento do objeto do contrato.
§ 1º A utilização ou aplicação dos recursos financeiros,
repassados às entidades, para cumprimento do contrato de gestão, fica sujeita
ao acompanhamento dos órgãos próprios de controle interno do Poder Público
Estadual, e deve ser objeto de comprovação mediante relatório de execução ou de
resultados e prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, observadas a
legislação e as normas regulares pertinentes.
§ 2º Fica limitada a 5% (cinco por cento) do repasse
mensal feito pelo Poder Público à Organização Social a realização de despesas
administrativas, tais como pagamento de diárias, passagens aéreas, serviço de
telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos, contrato de
advocacia, contratos de contabilidade e outras, bem como contratação de
serviços de consultoria, devendo ainda ser atendidos os seguintes requisitos:
I
– vinculação
direta à execução do objeto do ajuste de parceria;
II
– caráter
temporário da despesa;
III
– previsão expressa
em programa de trabalho e no contrato de gestão, com a respectiva estimativa de
gastos; e
IV
– não
configurar a despesa como taxa de administração, compreendendo-se como tal aquela
que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado.
Art. 47 O Contrato de Gestão deve conter cláusula dispondo
sobre a obrigatoriedade, pela Organização Social, de elaboração de regulamento
próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias da assinatura do Contrato de Gestão,
contendo as regras e procedimentos que deve adotar para contratação de obras e
serviços, bem como para compra, alienação e locação de bens móveis e imóveis,
em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da
impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da
eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.
§ 1º Podem ser glosadas, durante a execução do Contrato de
Gestão, pela Secretaria de Estado ou Entidade interessada, parcelas do repasse
mensal, quando ocorrer o não enquadramento de serviço no objeto do contrato ou
as metas pactuadas não forem alcançadas, na sua respectiva proporção, conforme
disciplinado no Contrato de Gestão.
§ 2º Havendo indício de aplicação irregular dos recursos,
que pode ocorrer, por exemplo, pela não apresentação da prestação de contas,
pela não comprovação das despesas realizadas, pela realização de despesas sem
previsão ou sem vinculação ao objeto do Contrato de Gestão, a Secretaria de
Estado ou Entidade interessada deve determinar a retenção total ou parcial do
valor a ser repassado à Organização Social.
§ 3º Nas hipóteses de rescisão ou anulação de contratos
com Organizações Sociais, ou de qualquer motivo que ocasione atraso nos
pagamentos devidos aos empregados por elas contratados, pode a Secretaria de
Estado ou Entidade interessada efetuar o pagamento dos salários, encargos
relacionados e verbas rescisórias diretamente aos empregados ou, aos seus
sucessores, promovendo posterior glosa no saldo devido à Organização Social.
§ 4º A existência de saldo contratual remanescente ou
garantia idônea não exime a contratada do ressarcimento ao erário por falhas
comprovadas na prestação do serviço.
Art. 48 O Contrato de Gestão deve indicar os seus fiscais e
os gestores ou, se for o caso, a comissão fiscalizadora, por meio de indicação
do Secretário de Estado ou Diretor-Presidente interessado.
Parágrafo
único. O órgão ou entidade
responsável pela fiscalização do Contrato de Gestão pode realizar visitas “in
loco” para acompanhar a execução e avaliar os resultados das atividades
relacionadas ao Contrato de Gestão, com a elaboração de relatórios de visita,
que deve ser encaminhado à autoridade competente.
Art. 49 Em se tratando de Contrato de Gestão relativo à área
da saúde, deve o instrumento conter ainda:
I
– a obrigação
de atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS;
II
– a observação aos princípios do Sistema
Único de Saúde – SUS, expressos no art. 198 da Constituição
Federal e no art. 7º da Lei (Federal) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
e
III
– a obrigação
de alimentação dos Sistemas de Gestão e Informação de Saúde em vigor.
Art. 50 Depois da assinatura do Contrato de Gestão, a
Secretaria de Estado ou Entidade da área deve providenciar a publicação do seu
extrato no Diário Oficial do Estado.
Subseção II
Das Alterações do Contrato de Gestão
Art. 51 Durante a vigência do Contrato de Gestão são
permitidas alterações quantitativas e qualitativas, unilateralmente, pela
Administração Pública, desde que as modificações não descaracterizem o objeto
da parceria, devendo ser observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
para acréscimos e supressões, nos termos das Leis
(Federais) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
§ 1º Entendem-se como alterações quantitativas aquelas referentes à dimensão do objeto, para o efeito de
promover acréscimo ou supressão.
§ 2º Entendem-se como alterações qualitativas as que não
afetam a dimensão do objeto, mas tratam da técnica empregada, especificações,
qualidade.
§ 3º As alterações contratuais devem constar em
procedimento administrativo devidamente instruído dos documentos pertinentes,
com parecer jurídico favorável e ato administrativo de renovação do Secretário
de Estado ou Diretor-Presidente de Entidade da respectiva área objeto de
fomento.
§ 4º As alterações do contrato de gestão devem ser
submetidas previamente à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado ou
Procuradoria da Entidade da Administração Indireta, a qual deve se dar após
envio pelo CGOS.
Art. 52 O Contrato de Gestão pode ser renovado nos termos
desta Lei, mediante justificativa fundamentada pelo titular da Secretaria de Estado
ou Entidade supervisora do Contrato de Gestão, desde que haja comprovação da
adequada execução contratual e da vantagem da continuidade da atual Organização
Social em detrimento de novo chamamento público.
Subseção III
Das Vedações
Art. 53 Fica vedada a celebração de Contrato de Gestão com
Organização Social que:
I
– esteja
omissa no dever de prestar contas em contrato anteriormente celebrado com ente
da Administração de qualquer esfera pública, seja qual for a sua natureza;
II
– tenha tido as
contas rejeitadas pela Administração Pública municipal, estadual ou federal nos
últimos 05 (cinco) anos;
III
– tenha tido
as contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas nos últimos 08 (oito) anos;
IV
– tenha entre
seus dirigentes, em Diretoria estatutária ou não, ou como membro do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal, pessoa:
a)
cujas contas relativas à aplicação de
recursos públicos tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas nos últimos 08 (oito) anos;
b)
julgada responsável por falta grave e
inabilitada para o exercício de cargo de provimento em comissão, enquanto durar
a inabilitação;
c)
considerada responsável por ato de
improbidade, ainda que a decisão condenatória não tenha transitado em julgado
e, caso tenha, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III
do art. 12 da Lei
(Federal) nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
d)
que tenha sido responsabilizada ou
condenada por infração penal, civil ou administrativa nas situações que,
descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade.
Art. 54 Nos ajustes, onerosos ou não, celebrados pelas
Organizações Sociais com terceiros, ficam vedadas:
I
– a
contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do Governador, do Vice-Governador,
dos Secretários de Estado, dos Diretores-Presidentes Entidades Estatais, dos
Senadores, dos Deputados Federais e Estaduais, e dos Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado, todos do Estado de Sergipe, bem como dos Diretores,
estatutários ou não, da Organização Social, para quaisquer serviços relativos
ao Contrato de Gestão; e
II
– a realização
de acordos com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus
dirigentes ou os seus associados.
Subseção IV
Da Utilização de Bens Públicos pelas
Organizações Sociais
Art. 55 A permissão de uso de imóvel público estadual à
Organização Social implica a transferência da responsabilidade pelas
manutenções necessárias para garantia do estado de conservação do bem, devendo
o Contrato de Gestão regulamentar os demais atos relativos a esta matéria.
§ 1º O Estado pode, a título precário, autorizar às
Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários
ao cumprimento dos objetivos do Contrato de Gestão.
§ 2º A retirada dos bens, instalações e equipamentos de
que trata o “caput” deste artigo deve se dar mediante assinatura de “Termo de
Permissão de Uso” pelo responsável legal da Organização Social.
Art. 56 A Organização Social deve ser responsável pela
guarda, manutenção e conservação dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao
Estado nas mesmas condições em que os recebeu.
Parágrafo
único. Os bens móveis cedidos
podem, mediante prévia avaliação e expressa autorização da Secretaria de Estado
ou Entidade cedente, ser alienados e substituídos por outros de igual ou maior
valor, os quais devem integrar o patrimônio do Estado.
Art. 57 O Contrato de Gestão deve dispor sobre a permissão de
uso de bens móveis públicos, bem como a sua movimentação, destinação,
e acompanhamento.
Art. 58 Os bens móveis adquiridos pela Organização Social com
recursos provenientes da celebração de Contrato de Gestão devem ser destinados
exclusivamente à sua execução, e a respectiva titularidade deve ser
imediatamente transferida ao Estado.
§ 1º O Poder Executivo Estadual pode, mediante ato
fundamentado do Secretário de Estado ou Diretor-Presidente da área
correspondente a ser ratificado pelo Chefe do Executivo, repassar recursos à
Organização Social a título de investimento, no início ou durante a execução do
Contrato de Gestão, para a ampliação de estruturas físicas já existentes e a
aquisição de bens móveis complementares de qualquer natureza e que sejam
necessários à prestação dos serviços públicos.
§ 2º Em relação à substituição dos bens móveis adquiridos
diretamente pela Organização Social, fica garantida a ela a utilização de
procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com
controle patrimonial direto pela Secretaria de Estado ou Entidade da respectiva
área do objeto de fomento público.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DO
CONTRATO DE GESTÃO
Art. 59 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da entidade qualificada como Organização Social deve
ser exercida pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, inclusive
através do Tribunal de Contas do Estado, e pelo Poder Executivo Estadual,
através de Comissão Intersetorial, instituída especialmente para este fim por
ato do Governador do Estado, presidida pelo titular do Órgão ou Entidade
Estadual responsável pela avaliação, controle e supervisão do contrato com a
entidade.
§ 1º A comissão a que se refere o “caput” deste artigo
deve ser composta por especialistas de notória capacidade técnica e ter
competência para avaliar periodicamente a entidade, inclusive através de
auditorias externas.
§ 2º Cabe à Comissão Intersetorial, além das atribuições
gerais para exercício da fiscalização, a elaboração de relatório trimestral
contendo comparativo das metas propostas no Contrato de Gestão com o Poder
Público e o resultado efetivamente alcançado, acompanhado dos demonstrativos
financeiros, e encaminhá-lo para conhecimento do CGOS, para atendimento ao
disposto no inciso IX do art. 4º desta Lei.
Art. 60 Os responsáveis pela fiscalização e execução de
contratos da entidade com o Poder Público, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela devem
dar imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público
Estadual, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo
único. São responsáveis pela
fiscalização de contratos com o Poder Público, além dos órgãos estaduais de
controle do Poder Executivo e Legislativo:
I – o Conselho de
Administração e o Conselho Fiscal da entidade;
II – a Diretoria da entidade;
III
– a Comissão
Intersetorial a que se refere o art. 59 desta Lei; e
IV
– a Secretaria
de Estado ou Entidade Administrativa detentora do Contrato de Gestão.
Art. 61 Vedado o anonimato, e desde que fundamentadamente, qualquer
cidadão tem legitimidade para denunciar ilegalidade ou irregularidade praticada
pela entidade qualificada nos termos desta Lei.
Art. 62 Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, o Poder
Executivo Estadual pode proceder à desqualificação da entidade, mediante
processo administrativo, respeitado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
Art. 63 A desqualificação da entidade implica a transferência
do acervo patrimonial de origem pública para outra entidade que seja
qualificada nos termos desta Lei, ou, não havendo, à União, ao Estado ou aos
Municípios, na proporção dos recursos e bens alocados por esses entes
federativos.
Art. 64 Os Dirigentes da entidade qualificada como
Organização Social respondem, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de suas ações e omissões.
Art. 65 Cabe aos órgãos ou entidades responsáveis pela
supervisão, pelo controle e pela avaliação do Contrato de Gestão acompanharem o
desenvolvimento das atividades objeto do Contrato de Gestão, nos aspectos
administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria
segundo as metas pactuadas e os resultados alcançados.
Art. 66 A Organização Social deve encaminhar até o dia 28
(vinte e oito) de cada mês subsequente ao mês de referência, Relatório de
Prestação de Contas, ficando prorrogado para o próximo dia útil, quando não
houver expediente na repartição pública.
§ 1º A prestação de contas deve ser feita perante a Comissão
Intersetorial, nos moldes desta Lei, mediante relatório pertinente à execução
do Contrato de Gestão, com cópia para a Secretaria de Estado ou Entidade da
respectiva área de fomento.
§ 2º O relatório deve conter comparativo específico das
metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos
demonstrativos financeiros e demais documentações que comprovem as despesas do
Contrato de Gestão.
§ 3º Ao final de cada exercício financeiro, a Organização
Social deve elaborar consolidação dos relatórios mensais e demonstrativos de
que trata este artigo e encaminhar à Comissão Intersetorial de que trata esta
Lei, com cópia para a Secretaria de Estado ou Entidade da respectiva área
objeto de fomento.
Art. 67 Devem constar do Relatório mensal de Prestação de
Contas entregue pela Organização Social os documentos abaixo relacionados:
I
– termo de
responsabilidade, atestando a veracidade das informações enviadas;
II
– fluxo
financeiro sintético mensal;
III
– extratos
bancários mensais de contas correntes e de aplicações financeiras do Contrato
de Gestão;
IV
– certidões
negativas mensais de débitos trabalhistas, de INSS, FGTS, bem como da Receita
Federal;
V
– notas fiscais,
recibos e faturas devidamente atestadas pela direção da Organização Social;
VI
– comprovantes
de pagamentos das notas fiscais, recibos e faturas;
VII – comprovantes de recolhimentos de
impostos; e
VIII
– outros documentos
pertinentes.
Art. 68 Cabe à Secretaria de Estado ou Entidade responsável
pela supervisão, controle e avaliação do Contrato de Gestão emitir relatório
técnico com os resultados alcançados pelas Organizações Sociais durante a
execução do respectivo contrato, contendo as informações sobre a economicidade
do desenvolvimento das atividades executadas, e, em seguida, encaminhá-lo ao
titular da pasta supervisora e à Comissão Intersetorial de que trata esta Lei,
devendo fazê-lo até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao
encerramento do trimestre financeiro.
Art. 69 Cabe à Comissão Intersetorial, de que trata esta Lei,
emitir relatório financeiro trimestral contendo comparativo das metas propostas
no contrato com o Poder Público, e o resultado efetivamente alcançado,
acompanhado dos demonstrativos financeiros, até o 30º (trigésimo) dia do mês
subsequente ao encerramento de cada exercício financeiro.
Art. 70 Ao final de cada exercício financeiro, a Comissão
Intersetorial deve elaborar a consolidação dos relatórios técnico e financeiro,
devendo encaminhá-los, acompanhado de seu parecer conclusivo, à Secretaria de
Estado ou Entidade interessada, bem como ao CGOS, para conhecimento.
Art. 71 Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não
sejam alcançadas em, pelo menos, 90% (noventa por cento), o Secretário de
Estado ou Diretor-Presidente responsável pela área de execução do serviço deve
submeter os relatórios técnicos, acompanhados de justificativa a ser
apresentada pela Organização Social ao Conselho de Governança das Organizações
Sociais, que deve se manifestar acerca da execução contratual.
Parágrafo
único. Sendo a manifestação do
CGOS desfavorável, o Secretário de Estado ou Diretor-Presidente interessado
deve, conforme o caso, ouvir a Procuradoria-Geral do Estado ou a Procuradoria
da Entidade para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa,
a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
Art. 72 As Organizações Sociais que possuem Contratos de
Gestão celebrados com o Estado de Sergipe devem disponibilizar em sítio
eletrônico próprio, em arquivos de formato aberto e que permitam o
processamento das informações:
I
– relatório de
execução do Contrato de Gestão, apresentando comparativo específico das metas
propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos
financeiros, inclusive as certidões negativas de débitos do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II
– relatório
analítico mensal com todas as despesas realizadas pelas Organizações Sociais;
III
– estatuto
social, atas das reuniões de seus órgãos;
IV
– regulamento próprio
contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras e
serviços, para a aquisição de bens e para a locação de espaços a serem
realizados com recursos provenientes do Poder Público, que observe os
princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no
mínimo, a realização de cotação prévia dos preços no mercado antes da
contratação;
V
– editais e processos de seleção de
pessoal, incluindo os critérios adotados para análise curricular dos candidatos
em observância aos princípios da objetividade e impessoalidade, e que
assegurem, permanentemente, a manutenção do quadro de pessoal completo,
utilizando o cadastro reserva dos processos seletivos;
VI
– cópias dos
contratos firmados com empresas contratadas e seus aditivos, incluindo os
respectivos Termos de Referência, as planilhas de custos vigentes e as
propostas comerciais das empresas que participaram dos certames; e
VII – listagem nominal de todos os
dirigentes e colaboradores vinculados aos contratos de gestão firmados com o
Estado de Sergipe, contendo nome completo, cargo, carga horária e somatório de
todas as remunerações pagas a qualquer título, incluídas as vantagens pessoais
ou premiações de qualquer outra natureza.
Art. 73 Os órgãos ou entidades responsáveis pela supervisão,
controle e avaliação do Contrato de Gestão podem se valer de serviço técnico de
verificação independente para auxiliá-lo e apoiá-lo no acompanhamento da
execução do Contrato de Gestão.
Parágrafo
único. O apoio técnico pode
englobar uma ou mais perspectivas de fiscalização, inclusive as relacionadas
aos aspectos operacionais, patrimoniais, contábeis, financeiros e do
atingimento das metas do Contrato de Gestão.
Art. 74 A Organização Social deve manter e movimentar os
recursos transferidos pelo Estado em conta bancária específica e, na hipótese
da existência de mais de um Contrato de Gestão, deve criar conta bancária para
cada um deles.
§ 1º Nas situações em que o Contrato de Gestão consignar
fontes de recursos orçamentários distintas ou o objeto da parceria especificar
a execução de diversos programas governamentais com exigências próprias de
prestação de contas, ficam autorizadas a manutenção e a movimentação dos
recursos pela Organização Social em mais de 01 (uma) conta bancária, sempre com
a anuência prévia da Secretaria de Estado ou Entidade interessada e a previsão
expressa no respectivo Contrato de Gestão.
§ 2º Em qualquer caso e como condição suspensiva à
celebração ou à manutenção de Contrato de Gestão já em vigor, a Organização
Social deve, relativamente à conta de recursos transferidos pelo Estado,
renunciar ao sigilo bancário em benefício dos órgãos e das entidades de
controle interno da administração, especificamente para o acompanhamento, o
controle e a fiscalização das respectivas movimentações financeiras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 É vedada à entidade qualificada como Organização
Social qualquer tipo de participação em campanha de interesse
político-partidário ou eleitoral.
Art. 76 O Poder Executivo, mediante requerimento fundamentado
do interessado, deve permitir livre acesso às informações referentes ao
planejamento, execução, fiscalização, avaliação, custo, segurança, duração,
eficácia e resultados do contrato que mantiver com a entidade qualificada nos
termos desta Lei.
Art. 77 A presente Lei se aplica aos processos de
transferência de serviços formalizados a partir da data de sua publicação.
Art. 78 As despesas decorrentes da execução desta Lei devem
correr por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do
Estado de Sergipe para o Poder Executivo.
Art. 79 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos
necessários à aplicação desta Lei.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 81
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 5.217, de 15 de dezembro de 2003.
Aracaju, 06 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge
Araujo Filho
Lucivanda Nunes Rodrigues
Walter
Pereira Lima
Carlos
Pinna de Assis Júnior
Procurador-Geral
do Estado
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 06.10.2023.