O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do “caput” do art. 8º; acrescentado o § 7º ao art. 10; alterado o § 1º e revogado o § 2º do art. 11; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 12; revogado o art. 13-B; alterados a alínea “a” do inciso I, acrescentado o inciso I-A, alterado o inciso II, acrescentado o inciso III-A e alterado o § 4º, todos do “caput” do art. 14; alterados os incisos II, IV, V e VIII do “caput” do art. 27, todos da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
I –
(...)
.................................................................................................................
IV – o conjunto de bens e direitos transmitidos a
cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) vezes a
Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE;
(...)”
“Art. 10 (…)
§ 1º
(...)
(...)
“Art. 11 (...)
§ 2º
(REVOGADO)”
“Art. 12 Em se tratando de transmissão de quotas de
sociedade, participações ou qualquer título representativo do capital de
sociedade não contemplado no art. 11 desta Lei
, a base de cálculo deve ser o valor destas na
data da transmissão, o qual, na ausência de legislação específica, deve ser
aferido em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade – CFC.
§ 1º Quando a empresa possuir no
seu patrimônio bens imóveis, para aferir o patrimônio líquido, deve ser
considerado o valor venal destes na época do fato gerador, não podendo este ser
inferior aos valores determinados nos incisos I e II do § 4º do art. 10 desta
Lei.
§ 2º Quando o valor do patrimônio
líquido for calculado sem levar em consideração o valor venal dos bens que o
compõem, a autoridade fiscal deve proceder aos ajustes necessários à sua
determinação conforme previsto na legislação tributária, e, subsidiariamente,
nas normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação
patrimonial.
§ 3º Aplica-se o disposto neste
artigo, no que couber, à transmissão de acervo patrimonial de empresário
individual.”
“Art. 13-B (REVOGADO).”
“Art. 14 (...)
I –
(...)
a)
acima de 500 (quinhentas) até 2.417 (duas mil quatrocentas e dezessete) UFP/SE,
3% (três por cento);
(...)
II - nas
transmissões por doação de bens imóveis:
a) acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, até
6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas)
UFP/SE até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 4% (quatro por cento);
c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e
seis) UFP/SE até 27.248 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e oito) UFP/SE,
6% (seis por cento);
d) acima de 27.248 (vinte e sete mil duzentos
e quarenta e oito) UFP/SE, 8% (oito por cento);
III – (REVOGADO PELA LEI N° 8.729/2020);
§ 1º
(...)
(...)
“Art. 27 (...)
I –
(...)
II – deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no
todo ou em parte, na forma e nos prazos fixados: multa de 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto devido;
III
– (...)
IV – agir em conluio com pessoa física ou jurídica
tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa
de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
V – adulterar ou falsificar
documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do
imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
(...)
Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 11 e o art. 13-B, ambos da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação às alterações efetuadas por esta Lei no tocante à alteração promovida no § 4º do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, na redação dada por esta Lei, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e o disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, com a redação dada pelo art.1º desta Lei, deve produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Aracaju, 06 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO
MITIDIERI
GOVERNADOR
DO ESTADO
Jorge
Araujo Filho
Sarah
Tarsila Araújo Andreozzi
Cristiano
Barreto Guimarães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 10.10.2023.