Institui o “Julho
Amarelo”, campanha de combate às Hepatites Virais, no âmbito do Estado de
Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Julho Amarelo”, campanha de combate às Hepatites Virais, no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 1º O objetivo do “Julho Amarelo” é promover a conscientização, prevenção, diagnóstico e tratamento das Hepatites Virais, visando reduzir a incidência da doença e seus impactos na população.
§ 2º O mês de que trata o “caput” deste artigo fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º Durante o “Julho Amarelo” podem ser realizadas ações educativas, envolvendo órgãos governamentais, entidades da sociedade civil, profissionais de saúde, instituições de ensino e a população em geral.
Parágrafo único. As ações previstas no “caput” deste artigo podem incluir, dentre outras:
I - realização de palestras, seminários, workshops e outros eventos voltados para a disseminação de informações sobre as Hepatites Virais, seus modos de transmissão, prevenção e tratamento;
II - distribuição de materiais educativos, como panfletos, cartazes e vídeos explicativos, em locais de grande circulação de pessoas, como escolas, unidades de saúde, praças públicas e estabelecimentos comerciais;
III - realização de testes rápidos para detecção das Hepatites Virais, em parceria com unidades de saúde, laboratórios e clínicas especializadas, visando o diagnóstico precoce e o encaminhamento adequado dos casos positivos;
IV - incentivo à vacinação contra a Hepatite B, disponibilizando informações sobre a importância da imunização e divulgando locais onde a vacina está disponível;
V - promoção de campanhas de mídia, por meio de rádio, televisão, internet e redes sociais, com o objetivo de sensibilizar a sociedade sobre a gravidade das Hepatites Virais e incentivar a adesão às práticas de prevenção.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Gomes Pinheiro Júnior
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2023.