Autorizo o Poder
Executivo a alienar imóvel do Estado e dá outras previdências. |
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o poder Executivo autorizado a alienar o imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, situado à Avenida Augusto Maynard nº 444, mediante concorrência Pública, de acordo com as instruções expedidas em editais pela Secretaria da Fazenda, produção e Obras Públicas, que serão publicados pelo espaço de trinta (30) dias no Diário Oficial.
§ 1º Vencerá a concorrência pública aquele que oferecer quantia superior ao da avaliação do imóvel, feita por uma comissão de técnicos designada pelo Governo e presidida pelo Engenheiro diretor do Departamento de Obras Públicas.
§ 2º A Importância referente a essa operação, deverá ser recolhida integralmente por guia aos cofres do Tesouro no ato da lavratura da escritura da venda.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 24 de fevereiro de 1959, 71º da República.
DIONÍSIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 16.04.1959.