O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a capacitação em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como critério de desempate em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos, no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 1º A capacitação deve ser comprovada através de certificado em curso de libras, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, com carga horária igual ou superior a 250 horas, ou pela cumulação de certificados em cursos de libras que seja igual ou superior a 250 horas.
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não restringe a adoção de outros critérios legais de desempate.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2023.