Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.290, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

 

Institui o Programa Estadual de Prevenção à Gravidez Precoce.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Prevenção à Gravidez Precoce no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O Programa Estadual instituído por esta Lei tem como princípios:

 

I - a ética: conjunto de relações estabelecidas entre os profissionais e os adolescentes participantes do Programa, devidamente pautado pelo respeito, autonomia e liberdade, além das disposições da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e os Códigos de Ética das categorias profissionais envolvidas no Programa;

 

II - a privacidade: respeito ao atendimento individual do adolescente participante do Programa, sem a presença de terceiros, inclusive pais e responsáveis, caso deseje;

 

III - a confidencialidade: sigilo das informações referentes ao atendimento do adolescente participante do Programa, inclusive pais e responsáveis, excetuando-se os casos de comprovado comportamento de risco.

 

Art. 3º O Programa Estadual de Prevenção à Gravidez Precoce possui como objetivos:

 

I - prevenir a gravidez na adolescência;

 

II - incentivar e propagar programa de planejamento familiar ou reprodutivo;

 

III - prevenir a contaminação dos adolescentes atendidos por doenças sexualmente transmissíveis (DSTS);

 

IV - guiar seu público-alvo em direção ao pleno gozo da cidadania através de suporte de assistência social e de saúde;

 

V - incentivar o ingresso dos jovens atendidos em programas sociais do Estado.

 

Art. 4º O Programa Estadual de Prevenção à Gravidez Precoce pode oferecer:

 

I - campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades de saúde;

 

II - educação sexual;

 

III - métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde, garantida a liberdade de opção.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania

 

Walter Gomes Pinheiro Júnior

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2023.