O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, que comercializem bebidas, refeições ou lanches, de disponibilizar aos consumidores cardápio ou menu exclusivamente por meio digital, no âmbito Estado de Sergipe.
§ 1º O cardápio na modalidade QR Code não substitui o cardápio impresso, constituindo-se o formato digital apenas opcional.
§ 2º O consumidor não deve ser cobrado pelo menu impresso.
Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias da data de sua publicação.
Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Viviane Cruz Pessoa
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2023.