Institui o Programa de
Fortalecimento da Cadeia Produtiva do Arroz no Estado de Sergipe – PROASE, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fortalecimento da Cadeia Produtiva do Arroz no Estado de Sergipe – PROASE.
Parágrafo único. O PROASE tem por finalidade promover o crescimento e o fortalecimento da cadeia produtiva do arroz, por meio da junção de esforços de instituições públicas e privadas ligadas ao setor da rizicultura.
Art. 2º São objetivos do PROASE:
I - implementar ações visando:
a) ao desenvolvimento de cultivares de arroz adaptadas às condições regionais;
b) ao uso de técnicas sustentáveis no cultivo do arroz;
c) à modernização e à adequação da indústria de beneficiamento de arroz no Estado;
II - promover e ampliar a infraestrutura logística e de beneficiamento primário do arroz nas regiões produtoras;
III - fomentar a produção e a utilização de sementes de arroz certificadas;
IV - difundir tecnologias inovadoras, oportunizando aos atores da cadeia produtiva a devida capacitação;
V - implantar rede de pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER, especializadas na cadeia produtiva do arroz;
VI - captar apoio para instituições de pesquisa e extensão rural;
VII - planejar ações de execução coletivas destinadas à promoção do desenvolvimento da atividade de rizicultura em Sergipe;
VIII - criar Unidades Demonstrativas (UD), em conjunto com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
IX - criar e divulgar a logomarca do arroz de Sergipe;
X - aprimorar a infraestrutura de apoio à produção, industrialização e comercialização do arroz;
XI - estimular a organização dos produtores de arroz.
Art. 3º O Programa de Fortalecimento da Cadeia Produtiva do Arroz no Estado de Sergipe – PROASE devem ter instrumentos que visem assegurar níveis satisfatórios de planejamento, estudos de viabilidade técnico-econômica, pesquisa, assistência técnica, extensão rural, armazenamento, comercialização, mecanização agrícola, infraestrutura viária e energética, preservação do meio ambiente e obtenção de incentivos financeiros, dentre outros.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Zeca Ramos da Silva
Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2023.