Assegura às mulheres o direito de
terem um acompanhante em procedimentos que exijam sedação, em
estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito de terem um acompanhante de sua escolha, maior de idade, nos procedimentos que exijam algum tipo ou grau de sedação, em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado de Sergipe.
§ 1º O exercício desse direito deve se realizar em consonância com as normas sanitárias que regularem o procedimento de saúde.
§ 2º No caso de procedimentos cujos protocolos sanitários impeçam a presença do acompanhante, há de ser esclarecido e justificado à mulher, mediante termo de ciência, devendo a unidade de saúde responsável pelo atendimento disponibilizar profissional de saúde para acompanhá-la, preferencialmente do sexo feminino.
§ 3º O direito assegurado no “caput” deste artigo não se aplica às situações de emergência.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde devem informar às mulheres o direito de terem um acompanhante em procedimentos que exijam sedação, podendo utilizar meios de visibilidade como cartazes ou meio eletrônico de amplo e fácil acesso.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação, execução ou fiscalização desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Gomes Pinheiro Júnior
Secretário de Estado da Saúde
Danielle Garcia Alves
Secretária Especial de Políticas para as Mulheres
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2023.