Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.287, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

 

Assegura às mulheres o direito de terem um acompanhante em procedimentos que exijam sedação, em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito de terem um acompanhante de sua escolha, maior de idade, nos procedimentos que exijam algum tipo ou grau de sedação, em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado de Sergipe.

 

§ 1º O exercício desse direito deve se realizar em consonância com as normas sanitárias que regularem o procedimento de saúde.

 

§ 2º No caso de procedimentos cujos protocolos sanitários impeçam a presença do acompanhante, há de ser esclarecido e justificado à mulher, mediante termo de ciência, devendo a unidade de saúde responsável pelo atendimento disponibilizar profissional de saúde para acompanhá-la, preferencialmente do sexo feminino.

 

§ 3º O direito assegurado no “caput” deste artigo não se aplica às situações de emergência.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde devem informar às mulheres o direito de terem um acompanhante em procedimentos que exijam sedação, podendo utilizar meios de visibilidade como cartazes ou meio eletrônico de amplo e fácil acesso.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação, execução ou fiscalização desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Walter Gomes Pinheiro Júnior

Secretário de Estado da Saúde

 

Danielle Garcia Alves

Secretária Especial de Políticas para as Mulheres

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2023.