Institui, no Estado de Sergipe, o Programa
“Todas e Todos por Elas contra a Violência Doméstica e Familiar”, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Sergipe, o Programa “Todas e Todos por Elas contra a Violência Doméstica e Familiar”.
Parágrafo único. O Programa de que trata o “caput” deste artigo tem a finalidade de capacitar os profissionais da área da beleza e estética, para que se qualifiquem como agentes multiplicadores de informação no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2016 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei pode abordar em sua capacitação noções básicas ou avançadas sobre:
I - Lei Maria da Penha;
II - violência contra a mulher e as diversas causas que lhe são associadas;
III - saúde, como alcoolismo, drogas, doenças sexualmente transmissíveis e transtornos mentais;
IV - relações familiares e os aspectos emocionais das relações a dois;
V - valores essenciais da convivência civil, como dignidade da pessoa, confiança mútua, bom uso da liberdade, diálogo, solidariedade, obediência e respeito à autoridade;
VI - violência doméstica contra crianças, adolescentes e idosos;
VII - violência doméstica e familiar contra pessoas LGBTQIAPN+.
Parágrafo único. A violência contra a mulher compreende, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 3º Os profissionais capacitados na forma do parágrafo único do art. 1º desta Lei podem receber certificado de “Agente Multiplicador de Informação de Combate à Violência Doméstica e Familiar”.
Parágrafo único. Os estabelecimentos da área da beleza e estética onde mais de 50% (cinquenta por cento) de seus colaboradores sejam capacitados no programa instituído por esta Lei, podem receber selo de parceria do Programa “Todas e Todos por Elas contra a Violência Doméstica e Familiar”.
Art. 4º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, como também o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, além da sociedade civil organizada, podem firmar convênios com a finalidade de promover o programa instituído por esta Lei.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania
Jorge Elias Menezes Teles
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo
Danielle Garcia Alves
Secretária Especial de Políticas para as Mulheres
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2023.