Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.285, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a autenticidade de documentos juntados por advogados em processos administrativos da Administração Pública do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os documentos físicos ou digitais juntados em processos administrativos por advogados constituídos nos respectivos autos, podem ser declarados autênticos por tais profissionais, tendo a mesma força probante dos originais, sob pena de sua responsabilidade civil e criminal, no âmbito da Administração Pública do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Os documentos em cópia ou digitalizados, juntados aos autos do processo administrativo por advogado, têm a mesma força probante dos originais.

 

§ 2º Fica ressalvado às partes, em qualquer hipótese, o direito de impugnar a autenticidade do documento juntado aos autos do processo administrativo.

 

Art. 2º Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu deve ser intimada para apresentar o documento original, cabendo ao servidor público competente proceder a conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Carlos Pinna de Assis Júnior

Procurador-Geral do Estado

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2023.