Dispõe sobre a autenticidade de
documentos juntados por advogados em processos administrativos da
Administração Pública do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os documentos físicos ou digitais juntados em processos administrativos por advogados constituídos nos respectivos autos, podem ser declarados autênticos por tais profissionais, tendo a mesma força probante dos originais, sob pena de sua responsabilidade civil e criminal, no âmbito da Administração Pública do Estado de Sergipe.
§ 1º Os documentos em cópia ou digitalizados, juntados aos autos do processo administrativo por advogado, têm a mesma força probante dos originais.
§ 2º Fica ressalvado às partes, em qualquer hipótese, o direito de impugnar a autenticidade do documento juntado aos autos do processo administrativo.
Art. 2º Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu deve ser intimada para apresentar o documento original, cabendo ao servidor público competente proceder a conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Carlos Pinna de Assis Júnior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2023.