Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.284, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

 

Cria o Dossiê da Mulher Sergipana, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Dossiê da Mulher Sergipana, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O Dossiê de que trata o “caput” do art. 1º consiste na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas públicas sob a responsabilidade do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Os dados tabulados e analisados devem ser extraídos das políticas de atendimento à mulher, implementadas pelo Poder Executivo, e devem abranger, inclusive, dados sobre as violências praticadas contra a mulher.

 

§ 2º A metodologia utilizada deve possuir codificação própria, padronizada, e seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.

 

§ 3º A periodicidade do fornecimento e análise dos dados não pode ser superior a doze meses.

 

Art. 3º Os dados coletados devem ser centralizados e estar disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Estado ou em endereço eletrônico público estadual de fácil acesso.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Danielle Garcia Alves

Secretária Especial de Políticas para as Mulheres

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2023.