Cria o Dossiê da Mulher Sergipana, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Dossiê da Mulher Sergipana, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2º O Dossiê de que trata o “caput” do art. 1º consiste na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas públicas sob a responsabilidade do Estado de Sergipe.
§ 1º Os dados tabulados e analisados devem ser extraídos das políticas de atendimento à mulher, implementadas pelo Poder Executivo, e devem abranger, inclusive, dados sobre as violências praticadas contra a mulher.
§ 2º A metodologia utilizada deve possuir codificação própria, padronizada, e seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
§ 3º A periodicidade do fornecimento e análise dos dados não pode ser superior a doze meses.
Art. 3º Os dados coletados devem ser centralizados e estar disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Estado ou em endereço eletrônico público estadual de fácil acesso.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Danielle Garcia Alves
Secretária Especial de Políticas para as Mulheres
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.09.2023.