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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado o “Bloco Xamego de Menina”, do Município de Estância, “Bem de
Interesse Cultural”, na forma do § 1º do art. 9º
da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.
Art. 2º O Bem de Interesse Cultural
declarado no art. 1º desta Lei, que ocorre anualmente no dia 18 de junho, fica
inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Aracaju, 12 de setembro de 2023; 202º da
Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 13.09.2023.
(Redação dada pela Lei nº
9.734, de 26 de agosto de 2025)
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Declara o “BLOCO XAMEGO DE MENINA”, do Município de
Estância, “Bem De Interesse Cultural”, e dá Providências Correlatas.
(Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto
de 2025) |
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, (Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: (Redação
dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)
Art. 1º O “Bloco Arrasta-Pé das
Meninas” do Município de Estância fica declarado Bem de Interesse Cultural, na
forma do §1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022. (Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de
2025)
Art. 2º O Bem de Interesse Cultural declarado
no art. 1º desta Lei, que ocorre anualmente, no segundo sábado do mês de junho,
fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de
2025)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. (Redação dada pela Lei
nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)
Aracaju, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. (Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de
agosto de 2025)
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO
ESTADO
(Redação
dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)
Jorge Araujo Filho
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
(Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de
agosto de 2025)
José Macedo Sobral
Secretário de Estado
da Educação e da Cultura
(Redação
dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)
Cristiano Barreto
Guimarães
Secretário Especial
de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.09.2023.