Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.275, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

 

Declara o “BLOCO XAMEGO DE MENINA”, do Município de Estância, “Bem De Interesse Cultural”, e dá Providências Correlatas.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarado o “Bloco Xamego de Menina”, do Município de Estância, “Bem de Interesse Cultural”, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022.

 

Art. 2º O Bem de Interesse Cultural declarado no art. 1º desta Lei, que ocorre anualmente no dia 18 de junho, fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.09.2023.

 

(Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025) 

LEI Nº 9.275, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

 

Declara o “BLOCO XAMEGO DE MENINA”, do Município de Estância, “Bem De Interesse Cultural”, e dá Providências Correlatas. (Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, (Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: (Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)

 

Art. 1º O “Bloco Arrasta-Pé das Meninas” do Município de Estância fica declarado Bem de Interesse Cultural, na forma do §1º do art. 9º da Lei nº 9.088, de 23 de agosto de 2022. (Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)

 

Art. 2º O Bem de Interesse Cultural declarado no art. 1º desta Lei, que ocorre anualmente, no segundo sábado do mês de junho, fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe. (Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)

 

Aracaju, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. (Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)

 

(Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 (Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

(Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

 

 (Redação dada pela Lei nº 9.734, de 26 de agosto de 2025)

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.09.2023.