O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Estadual de Conscientização e Prevenção sobre os Males Causados pelo Uso Intenso de Celulares, Tablets e Computadores por Bebês, Crianças e Adolescentes”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de novembro.
Parágrafo único. A semana de que trata o “caput” deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º A “Semana Estadual de Conscientização e Prevenção sobre os Males Causados pelo Uso Intenso de Celulares, Tablets e Computadores por Bebês, Crianças e Adolescentes” pode ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas para a população, na rede pública de ensino e saúde, propaganda em emissoras de rádio e televisão, distribuição de informativos, entre outras formas.
Art. 3º Na execução da referida proposta, o Poder Público pode efetuar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 13.09.2023.