Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.263, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

 

Dispõe sobre a apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF e a distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencentes aos municípios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF e a distribuição da parcela de receita proveniente da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pertencente aos municípios.

 

Art. 2º Do produto da arrecadação do ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento) devem ser destinados aos municípios na forma prevista nesta Lei.

 

Parágrafo único. Para o efeito do disposto no “caput” deste artigo, considera-se produto da arrecadação o resultado da soma dos valores do imposto, dos juros, das multas moratórias e de revalidação e dos decorrentes de atualização monetária, quando arrecadados como acréscimo do ICMS, inclusive dos recebidos por quitação de dívida ativa com ele relacionada.

 

Art. 3º Do montante destinado aos municípios:

 

I - 75% (setenta e cinco por cento) devem ser distribuídos a título de “Quota Fiscal do ICMS-Municípios”, na proporção do VAF das operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em seus territórios;

 

II - 25% (vinte e cinco por cento) devem ser distribuídos a título de “Quota Social do ICMS-Municípios”, segundo o disposto na Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deve proceder ao cálculo da parte que cabe a cada município com relação à participação na receita do ICMS, com base em relatórios e informações gerenciais e de acordo com a Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

 

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF

 

Art. 4º O VAF deve corresponder, para cada município:

 

I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transportes e comunicação sujeitos ao ICMS no seu território, deduzido o valor das entradas de mercadorias e/ou insumos, em cada ano civil;

 

II - ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e em outras situações em que sejam dispensados os controles de entrada.

 

Art. 5º Para efeito da apuração, devem ser computadas:

 

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

 

II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea “d” do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.

 

§ 1º Em relação à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um município, a apuração do valor adicionado deve ser feita proporcionalmente.

 

§ 2º O Estado deve apurar a relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.

 

§ 3º O índice referido no § 2º deste artigo deve corresponder à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

 

§ 4º Os Prefeitos Municipais, as associações de municípios e seus representantes devem ter livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.

 

§ 5º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado deve fazer publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada município, além dos índices percentuais referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.

 

§ 6º Os Prefeitos Municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, podem impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o § 5º deste artigo, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.

 

§ 7º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, o Estado deve julgar e publicar as impugnações mencionadas no § 6º deste artigo, bem como os índices definidos de cada município.

 

§ 8º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices devem ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

 

§ 9º O Estado deve manter um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada município.

 

§ 10 O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal deve ser considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.

 

§ 11 O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte deve ser considerado no período em que ocorrer a confissão.

 

§ 12 Quando não for possível determinar com exatidão a proporcionalidade da produção de substâncias minerais, para fins de apuração do valor adicionado a que se refere o § 1º deste artigo, este deve ser repartido em partes iguais entre os municípios nos quais se estendem as áreas da jazida.

 

Art. 6º Na apuração do VAF não devem ser computados os valores relativos a:

 

I - valores dos estoques, inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de município ou de encerramento de atividades, casos estes em que o estoque final deve ser somado ao valor das saídas;

 

II - operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota;

 

III - operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, exceto em se tratando de imunidades;

 

IV - operações com suspensão da incidência do imposto;

 

V - parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre a base de cálculo do ICMS;

 

VI - parcela de ICMS retida por Substituição Tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal;

 

VII - entrada ou transferência de bens para integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento;

 

VIII - utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.08.2023.